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  • 0
Anônimo(a)

1. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS!?

1. Boa tarde srs. vivi em união estável
com minha mulher desde 1995, depois
casamos em 2002 sob o regime de
comunhão universal de bens, em 2005
separamos judicialmente e não
divorciamos, e em 2006 voltamos a
viver em união estável até outubro
de 2010, e então separamos
definitivamente em janeiro de 2011,e
aguardamos a data para divorciarmos,
temos 01 filho de 06 anos, acontece
que minha esposa recebeu uma casa em
doação pelos pais que são vivos em
2001, gostaria de saber se o regime
de comunhão universal de bens me faz
ter o direito a minha parte nesse
imóvel, pois ela me disse que o pai
colocou uma claúsula no processo que
extingue qualquer direito que eu
poderia ter sobre esse imóvel,
gostaria de saber se existe
realmente esta cláusula? e se o
regime de comunhão universal da o
direito a ambos de terem a metade de
tudo que tem e do que poderão ter em
relação a seus pais?

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3 Answers

  1. Já que é uma doação ele pode impor suas condições e vontades para a doação se ele disse que o imóvel seria dela se não desse direito a você em caso de divorcio você não terá.E deixe de ser ganancioso deixe o bem pro seu filho.

  2. Sim! Vc tem direito a 50% dessa casa! Ela disse isso, p/ tentar enganá-lo, mas de qualquer forma o Pacto nupcial(comunhão) supera a possibilidade da cláusula, e vc tem SIM direitos! P/ atormentá-la, diz que consultou advogado amigo e ele te disse isso.

  3. Existe, sim.
    São excluídos da comunhão universal: os bens que forem recebidos em doação ou por meio de herança gravados com a “cláusula de incomunicabilidade” bem como aqueles bens que forem substituídos em lugar destes. Vale dizer, se o cônjuge receber algum bem por meio de doação ou herança e o doador ao fazer a doação tenha pedido para colocar tal cláusula, tambem não se comuncará com o outro cônjuge, ou seja, esse bem pertencerá somente ao cônjuge que recebeu a doação. A mesma situação ocorrerá no caso do cônjuge receber uma herança, por meio de testamento, em que o falecido tenha gravado o bem que foi sucedido com aquela cláusula de incomunicabilidade. Por que do interesse em se fixar tal cláusula? Porque aquela que doa ou faz herdar não tem interesse que outros (o outro cônjuge, por exemplo) tenha a propriedade do bem doado. Imagine uma casa de família de longos anos e que não se quer que outros (que não sejam da família) a possuam. Ou ainda, se o doador quer garantir que um cônjuge não venha a dilapidar o patrimônio familiar. São exemplos do porquê do uso da tal cláusula.
    Mas atenção, vale observar, como acontece na maioria dos casos, se o cônjuge recebe o bem por meio de doação ou de herança sem que a tal cláusula de incomunicabilidade tenha sido fixada, então os bens se comunicarão entre os cônjuge que se casaram sob o regime da comunhão universal de bens.
    Boa sorte.

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