Processo No 0014625-84.2012.8.19.0205TJ/RJ – 21/01/2013 19:07:32 – Primeira instância – Distribuído em 11/04/2012Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível
Cartório do 26º Juizado Especial CívelEndereço: Rua Amaral Costa 360 Centro Universitário
Bairro: Campo Grande
Cidade: Rio de JaneiroOfício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Dano Moral Outros – Cdc; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Multa Cominatória Ou Astreintes/ Liquidação / Cumprimento / Execução; Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito – Cdc; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização Por Dano Moral; Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento; Contratos Bancários (Outros) – CdcAssunto: Dano Moral Outros – Cdc; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Multa Cominatória Ou Astreintes/ Liquidação / Cumprimento / Execução; Cobrança de Quantia Indevida E/ou Repetição de Indébito – Cdc; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização Por Dano Moral; Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento; Contratos Bancários (Outros) – CdcClasse: Procedimento do Juizado Especial Cível/FazendárioAutor ANDREA BARBOSA DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO S/AAdvogado(s): RJ089541 – SIMONE DA MOTTA LEMOS SILVA
RJ108046 – RONE ESTEVES CORTESTipo do Movimento: Juntada – Recurso
Data da juntada: 17/01/2013Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 29/08/2012Tipo do Movimento: Sentença – Art. 40 Lei 9.099/95 – Homologatória
Data Sentença: 29/08/2012
Descrição: HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.
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Documentos Digitados: Despacho / Sentença / DecisãoTipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 29/08/2012
Juiz: LUCIANA SANTOS TEIXEIRATipo do Movimento: Remessa ao Juiz Leigo
Data da conclusão: 10/08/2012
Data de devolução: 29/08/2012
Data do ato: 29/08/2012
Descrição: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a Ré a: (1) abster-se de efetuar novos descontos na conta corrente da Autora, nos moldes dos impugnados nesta demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro …Ver íntegra do(a) SentençaTipo do Movimento: Audiência Instrução e Julgamento
Data da audiência: 10/08/2012
Resultado: Realizada – Projeto de SentençaTipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 09/08/2012
Descrição: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOTipo do Movimento: Audiência Conciliação
Data da audiência: 08/08/2012
Resultado: Realizada – sem acordoTipo do Movimento: Publicado Decisão
Data da publicação: 25/04/2012
Folhas do DJERJ.: 740/753Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 13/04/2012Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 13/04/2012Tipo do Movimento: Decisão – Não Concedida a Antecipação de tutela
Data Decisão: 13/04/2012
Descrição: Não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório. Aguarde-se o ato.
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão – sem certidãoTipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 13/04/2012
Juiz: LUCIANA SANTOS TEIXEIRATipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 12/04/2012
Documentos Digitados: CitaçãoTipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 11/04/2012
Serventia: Cartório do 26º Juizado Especial Cível – 26º Juizado Especial CívelProcesso(s) no Conselho Recursal: Não há.Localização na serventia: Processamento do DiaOs autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.