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Anônimo(a)

A respeito de separação de casais. O conjugue tem algum direito sobre a herança da esposa/marido?

Se o conjugue pedir uma procuração a um juiz( se isso for possivel), deixando os direitos sobre metade de uma propriedade adquirida por herança pela esposa/marido a um parente ou amigo a esposa/marido é obrigado(a) a ceder dessa parte ou não?

Advogados de plantão preciso da resposta imediatamente.
Se for possivel.

Att desde ja obrigado

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3 Respostas

  1. Me parece que se o casamento foi com comunhão parcial de bens, um tem direito sobre os bens do outro, inclusive os havidos por herança. O sistema de comunhão parcial de bens é aquele em que aquilo que ambos adquirem a partir do casamento é dos dois (inclui-se herança). Só é diferente quando se lavra, antes do casamento, um pacto de comunhão total ou separação total de bens. Qualquer atitude, mesmo que baseada em procuração ou outro instrumento jurídico, que vá contra isso, pode ser questionada e dela pode-se apelar judicialmente.

  2. Bens provinientes de herança não entram na partilha em caso de divorcio.
    A menos que eles sejam casados no regime de comunhão universal de bens,do contrario não.

  3. Vai depender do Regime de Bens:
    Comunhão parcial:
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III – as obrigações anteriores ao casamento;
    IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
    IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
    V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Comunhão Universal:
    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
    I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
    II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
    III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
    IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
    V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
    Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

    Separação de Bens:
    Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

    Parcipação final nos aquestros:
    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

    Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
    I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
    II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
    III – as dívidas relativas a esses bens.
    Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

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