Boa Noite,
Como possuo pouca experiência na area de advocacia, vez que me formei a pouco tempo, precisava de uma ajuda dos colegas.
Nunca ajuizei uma ação pela Justiça Comum, somente no JEC, por isso não sei como devo proceder.
É o seguinte, meu cliente sofreu um acidente. Ele foi atropelado por um onibus e este omitiu socorro a ele. Estou ajuizando pra ele ação pela esfera civil, na justiça comum pedindo danos morais e materias.
Pra eu protocolar essa ação, preciso de todos os documentos tambem exigidos no JEC certo? Ou seja, procuração, Identidade, CPF, comprovante de reseid. e demais documentos que comprovem todo o dano gerado.certo?
Alem disso, pela justiça comum eu preciso fazer a GRERJ e efetuar o pagamento das custas correto? Queria saber disso, como devo proceder e quanto eu terei que pagar. Como faço essa GRERJ?
Grato
Serão tratados temas relativos a; a) tipos de indenização e ressarcimentos, no tocante a danos materiais e morais; b) pagamento de pensão por invalidez ou morte, indenização por lucro cessante (ganhos diários não obtidos em razão dos danos); c) pagamento relativos ao DPVAT (seguro obrigatório); d) responsabilidade ou culpa das seguradoras para com os segurados; e) concessionárias de rodovias e; ação regressiva.
Também foi abordado, mas de forma resumida, os aspectos penais como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa, bem como o “habeas corpus”, a fim de buscar o trancamento da ação penal.
Tipos de indenizações
Há diversas formas possíveis e cumulativas para que a vítima ou interessado busque a satisfação de seus direitos. Dentre os prejuízos a serem indenizados podem estar, por exemplo, os danos materiais, morais e estéticos.
A indenização pode ser requerida para ressarcimento ou reparação quanto à de: a) despesas hospitalares e receitas médicas; b) dias não trabalhados em decorrência dos danos causados ao veículo ou ao estado de saúde da vítima (lucro cessante); c) danos estéticos; d) reparação de danos do próprio veículo atingido e; e) danos morais.
Pensão em decorrência de invalidez, lesões ou morte
O Código Civil em seu artigo 948 prevê o pagamento de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Ou seja, a Ação de Reparação requer, nesse caso, pensão a ser paga ao filho (descendente), aos pais (ascendentes), ou ao cônjuge que estava sob a dependência financeira do falecido (de cujus).
Acrescente-se que, se o acidente lesionou a vítima deixando-a inválida para o trabalho, também deverá ser paga a pensão indenizatória para garantir a prestação de alimentos.
Além disso, o réu deverá arcar com o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e outros como despesas com táxi, veículos, combustível etc.
Em resumo, o chamado “pensionamento aos familiares” implica no pagamento de pensão à vítima ou aos seus dependentes que foram prejudicados pelo evento danoso, no caso em comento, o acidente de veículo. Temos como exemplo os alimentos provisionais à viúva e aos filhos de uma vítima.
O Artigo 950 prescreve: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Esclareça-se que, lucro cessante são os lucros que deixaram de ser auferidos pela vítima em decorrência da incapacidade adquirida pela ocorrência do acidente.
O Superior Tribunal de Justiça também possui decisões no sentido de que o viúvo deve receber pagamento de pensão, mesmo em se tratando de mulher “do lar”, uma vez que sua ausência em razão da morte não deixa de gerar prejuízos a economia familiar.
Resta claro que a vítima ou seus dependentes jamais poderão deixar de serem indenizados pelos danos que lhe foram causados. Como já demonstrado esses prejuízos podem ser indiretos, como a morte ou a lesão de quem lhes provia o sustento.
Previdência Social
Indispensável ressaltar que, a pensão paga pela Previdência Social em decorrência de acidente de trânsito não pode ser descontada da indenização decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, uma vez que a pensão previdenciária constitui contraprestação de contribuições recolhidas pela vítima, não havendo relação com a responsabilidade do causador do dano.
Honorários advocatícios (sucumbenciais)
Soma-se aos direitos da vítima o pagamento de honorários advocatícios e das perdas e danos. Caso a culpa do réu seja declarada pelo juízo, além das obrigações e indenizações acima citadas, deverão ser ressarcidas as despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
DPVAT (Seguro obrigatório)
Vale lembrar também que a vítima ou os seus dependentes podem requerer o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). O mencionado seguro cobre vidas no trânsito.
Garante-se a indenização à vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Também estão previstas indenizações quanto à invalidez permanente e, sob a forma de reembolso, despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar.
Seguradoras
A vítima ou o réu podem acionar o judiciário para defender-se de cobranças ou não pagamento de valores relacionados à seguradoras.
Caso alguém tenha sido envolvido em acidente de veículo e seja acionado pela seguradora e, entendendo não ser culpado, pode então requerer seus direitos de defesa por meio do Poder
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