Em uma ação de usucapião. No processo cognitivo qual a sua natureza Jurídica?
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FICAR COM O MESMO TERRENO AO LONGO DE 15 ANOS.
Usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida.
Dessa forma, existem vários tipos de usucapião, e um deles é o extraordinário.
Nessa modalidade os requisitos necessários são:
– posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua;
– prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica.
– Nesse caso não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título (ou seja, existência de uma causa ou documento que o possuidor acredite ser hábil a constituir a propriedade da coisa, mas que na realidade se revela defeituoso).
Dessa forma, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa, conforme se depreende do art. 1.228 do CC:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Importante mencionar que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária cairá para 10 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim dispõe o art. 1.238, parágrafo único do CC:
Art. 1.238. (…)
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse caso está-se diante do usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina.