Meu pai faleceu uns anos atrás, minha mãe que recebe a pensão dele.. hj em dia eu moro só com minha mãe.. ela ta bem de saúde, mas as vezes tem alguns problemas que me preocupam.. eu tenho 26 anos, sou desempregada, não sou casada.. se um dia acontece algo com ela, eu consigo ter direito, ou eu fico sem renda nenhuma?? por favor.. me ajude
Todo segurado da Previdência Social, quando falece, deixa pensão por morte para seus dependentes.
Há três classes de dependentes:
1ª classe – cônjuge, companheiro (a), filho inválido de qualquer idade;
2ª classe – pais;
3ª classe – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes de uma mesma classe. Havendo dependentes de uma classe, os da classe seguinte perdem o direito de receber o benefício. Os dependentes da 2ª e 3ª classes devem provar que dependiam economicamente do segurado falecido.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedidos pela Previdência Social.
Nota:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº. 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Para os relativamente incapazes ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.
Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.