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Anônimo(a)

AS IGREJA SÃO OBRIGADAS A DECLARAR DRE, BALANCETE E BALANÇO PATRIMONIAL?

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2 Respostas

  1. qualquer órgão religioso tem que fazer suas declaracões porem elas tem a imunidade de não ter que pegar impostos ou seja e isenta de qualquer tipo de tributo!!!!!

  2. As igrejas estão obrigadas à elaboração desses demonstrativos contábeis não por força da Lei 6404/1976, das S/A, com alterações da Lei 11638/2007, e sim para que preencha os requisitos da concessão da imunidade tributária, conforme estabele o art. 12, § 2º, “c” da Lei 9532/1997, de 10.12.1997, do Ministério da Fazenda, transcrito:

    Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

    § 1º (…)

    § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

    a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
    b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
    c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
    d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
    e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
    f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
    g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
    h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

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