Isso e verdade? alguem pode me ajudar?
http://www.abril.com.br/noticias/brasil/contran-adapta-lei-transporte-criancas-593752.shtml
Para realizar o cadastro, você pode preencher o formulário ou optar por uma das opções de acesso rápido disponíveis.
Por favor, insira suas informações de acesso para entrar ou escolha uma das opções de acesso rápido disponíveis.
Lost your password? Please enter your email address. You will receive a link and will create a new password via email.
Please briefly explain why you feel this question should be reported.
Please briefly explain why you feel this answer should be reported.
Please briefly explain why you feel this user should be reported.
Não é verdade, veja:
• As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.
• No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
• No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
• Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
• No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente
poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
1. As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
2. As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
3. As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
4. As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo
amiga paresse que foi suspensa para carros ate 98.
não importa a lei, se queres seu filhinho querido vivo e sem machucaduras, então providencie a segurança para ele.
É verdade, mas com definição expressa na forma da lei:
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO No- 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
Altera a Resolução nº 277, de 28 de maio
de 2008, que dispõe sobre o transporte de
menores de 10 anos e a utilização do dispositivo
de retenção para o transporte de
crianças em veículos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
‘ad referendum’ do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito e;
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de
retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados
com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
Art. 1o O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos
poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do
dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes
situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado)
de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade
superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser
transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o
dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros,
quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.’
Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
DOU
Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010