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Anônimo(a)

Assento infantil é dispensado para carro com cinto de dois pontos?

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4 Respostas

  1. Não é verdade, veja:

    • As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção.

    • No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

    • No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.

    • Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.

    • No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente
    poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.

    Segundo a Resolução 277/08 do Contran:
    1. As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”
    2. As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”
    3. As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
    4. As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo

  2. não importa a lei, se queres seu filhinho querido vivo e sem machucaduras, então providencie a segurança para ele.

  3. É verdade, mas com definição expressa na forma da lei:

    CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
    DELIBERAÇÃO No- 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
    Altera a Resolução nº 277, de 28 de maio
    de 2008, que dispõe sobre o transporte de
    menores de 10 anos e a utilização do dispositivo
    de retenção para o transporte de
    crianças em veículos.
    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
    ‘ad referendum’ do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
    no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da
    Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
    Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
    daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de
    29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
    de Trânsito e;
    Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de
    retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados
    com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:
    Art. 1o O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de
    2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    ‘Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos
    poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do
    dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes
    situações:
    I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
    II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder
    a lotação do banco traseiro;
    III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado)
    de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
    Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade
    superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser
    transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o
    dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros,
    quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.’
    Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
    publicação.
    ALFREDO PERES DA SILVA

    DOU
    Nº 171, segunda-feira, 6 de setembro de 2010

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