Ocorre que meu cliente se candidatou a fazer o exame do bafometro quando foi pego na blitz, assim o MINISTERIO PUBLICO acusou pelo art 306 do CTB, tendo vista do fato podemos colocar como defesa que o bafometro não meio suficiente e habil para averiguar a embriaguez, pois no momento do exame, que ocorreu 2 vezes, uma deu acima de 0,60 decigramas e a outra de 0,52 decigramas, caso seja acusado e codenado pedirei em vez de pena privativa de liberdade, a pena privativa de direito. O que vcs acham sobre esse caso????????????? me ajudem madem sites, jurisprudencia, doutrina,artigos,documentarios tudo sobre o assunto?????????
tem as margens de erro.
O índice de alcool nos pulmões são indicações do nivel de alcool no sangue.
Lógico que é válido como prova.
Se o teste vale pra multar, e apreender o veículo e suspender a CNH, é porque tem valor documental.
Óbvio.
O bafômetro está sendo amplamente aceito pelo judiciário como prova material da embriaguez, uma vez que a pessoa aceitou soprar nele.Ao contrário, se não soprar, o processo não tem provas materiais. É também o mais eficiente meio de prova, acho eu, é difícil para a defesa alegar que não estava bêbado.No entanto, se a pessoa se enquadrar na situação em que a pena privativa de liberdade pode ser substituída, por outra privativa de direitos, suspensão condicional do processou ou multa, geralmente o próprio promotor propõe alguma coisa nesse sentido. Boa sorte. Lance outras para nós conversarmos por aqui.