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Anônimo(a)

Bancos podem danificar patrimônio público?

Manchar notas para se proteger contra assaltos não será crime praticado pelos bancos, mesmo com o aval do Banco Central, pondo em risco a tranquilidade do cidadão e a credibilidade da moeda nacional, de curso forçado, além de prejuízo ao Erário Público?

Vejam a opinião desse jurista sobre rasgar notas, que, em última análise, é o mesmo que manchá-las:

Rasgar papel moeda é crime ou apenas um ato de loucura?
Por Jéferson Botelho

Outro dia uma determinada pessoa, durante a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante meteu a mão no bolso, retirou uma cédula de R$ 100 da carteira e rasgou. O fato chamou a atenção de várias pessoas. Algumas diziam que o cidadão era louco, outras diziam, sem muita base, que essa atitude era considerada criminosa.

Se considerada louca, após exame de insanidade mental, certamente a culpabilidade estaria afastada, por ausência de um dos seus elementos — a imputabilidade. A capacidade de entendimento e de autodeterminação é necessária para imposição de pena, num juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que alguém que tenha praticado um fato típico e ilícito.

Constatada a inimputabilidade por doença mental, pelo critério biopsicológico, deve o juiz absolver o autor de um injusto penal, e logo em seguida aplicar medida de segurança, seja tratamento ambulatorial ou internação em hospital psiquiátrico, tudo conforme estudo nos artigos 26 e 96 do Código Penal.

Considerando que a aplicação de medida se segurança também passa pelo crivo do princípio da legalidade, é preciso que alguém tenha praticado um injusto penal — conduta típica e ilícita. No caso do papel-moeda ou do dinheiro rasgado, qual seria a conduta típica?

Inicialmente, o saudoso professor Nélson Hungria definia moeda como sendo o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis. No Brasil, algumas competências são definidas por leis. Assim, cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o valor interno da moeda, bem como autorizar as emissões de papel-moeda.

Compete ao Banco Central emitir papel-moeda e moeda metálica, conforme autorização outorgada pelo Conselho Monetário Nacional. Noutro sentido, cabe à Casa da Moeda, com exclusividade, a fabricação de moeda metálica e papel-moeda.

A legislação que trata do assunto é bem esparsa. A Constituição Federal de 1988 regulamenta o assunto de moeda nos artigos 21, VII, 22, VI, e artigo 164 e pelas leis 4.595/64. 4.511/64 e 5.895/73.

O Código Penal, em seu artigo 289 e SS protege a fé pública, e logo neste primeiro dispositivo consagra o tipo penal de moeda falsa, justamente por ser signatário da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa (Decreto 3.074/38).

Existem outras figuras típicas relacionadas. Tendo em vista a obrigatoriedade do recebimento de moeda em curso legal no país, deparamos com a conduta contravencional prevista no artigo 43 do Decreto-Lei 3688/41, in verbis: “recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do país: pena — multa”.

Ainda nesse mesmo sentido o artigo 44 da LCP, define a conduta de quem “usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda”, também com previsão de pena de multa. Existem ainda algumas condutas contra a ordem financeira, econômica, tributária, previstas na Lei 8.137/90 e outras normas que protegem o sistema financeiro.

Mas e a conduta de rasgar a moeda, onde está? Seria crime de lesa-pátria? Seria burrice, tolice, fato atípico, economia popular?

A meu sentir, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil. Assim, se a própria pessoa rasga, suja, destrói, inutiliza, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.

Assim, quem rasga dinheiro, comete crime contra o patrimônio da União, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio o objeto jurídico. Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente.

Jéferson Botelho é delegado de Polícia em Minas Gerais, doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Buenos Aires e professor universitário.
Flamado2 – Obrigado pela gentileza da resposta, mas cumpre notar que a adoção da medida por outros países significa que lá, como aqui, o poder econômico se sobrepõe ao interesse público. O argumento do valor irrisório do dano também não pode prevalecer, uma vez que um cidadão, se rasgar apenas uma nota, deve ser preso, enquanto que os bancos danificam milhares de notas ao manchá-las.
A medida implica em transferir, mais uma vez, o ônus da segurança pública para o cidadão comum, enquanto o Estado se omite. Se isto significasse redução da carga tributária, essa omissão ainda seria inaceitável. Mas nós pagamos os impostos mais caros do mundo, para vê-los sendo usados apenas para sustentar os políticos, também mais caros do mundo, além da corrupção.

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2 Respostas

  1. Amigo isso é feito ha anos nos EUA .. é apenas para invalidar as cedulas que serao repostas ao caixa eletronico..
    Que tal perder tempo com algo mais util?

    É essse tipo de idiotice que atrasa o Brasil….ele fala que é estragar as notas mas vc ja viu comos os brasileiros tratam as notas? eles escrevem coisas, amassam , pintam..
    Nos paises desenvolvidos vc nunca vera um dollar no estado que fica o real pq as pessoas dao REAL valor ao dinheiro (cedula)..

  2. Sua pergunta é muito longa mas entendi a essencia. Acredito que não, pelo simples fato de que no caso em questão, o cidadão está rasgando uma nota autentica por pura diversão (digamos assim) ja pensou se todo mundo fizesse isso como seria ??. E no caso das notas manchadas, trata-se de um dinheiro adquirido de forma ilicita ou seja roubada, e tal atitude dos bancos com o aval do bacen, é uma forma de inibir os roubos aos caixas eletronicos . Se vc pensar bem, na maioria dos paises desenvolvidos isso ja existe ha muiitos anos e os indices de roubo aos cashs é quase zero, ao ponto de colocarem as maquinas em vias publicas sem nenhuma “segurança”. e qdo acontece um assalto com vitimas (as notas) os valores são contabiliados em prejuizo da instituição financeira e o valor é reposto pelo bacen qdo da publicação do balanço. Logo, não ha prejuizos para a instituição nem para o cliente. E NO MEIO DE TRILHÕES QUE O BACEN JA TEM QUE RECOLOCAR EM CIRCULAÇÃO PARA SUBSTITUIR NOTAS DANIFICADAS E/OU VELHAS O CUSTO DAS NOTAS ROUBADAS PARA OS COFRES PUBLICOS É INSIGNIFICANTE. mas isso é uma lonnga discussão juridica. e sua pergunta é muito boa. um abçç

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