Tenho estudado o trabalho de Oliveira (1985) e estou um pouco confuso sobre como Carnelutti definiu o conceito de lide. Poderia esclarecer isso?
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Carnelutti, conforme discutido por Oliveira em 1985, definiu a lide como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Isso significa que a lide envolve a busca de um direito perante um tribunal, onde há uma parte que busca o direito e outra que se opõe a ele, criando assim o conflito. Essa definição é fundamental no campo do direito processual.
O conceito de lide, de acordo com Oliveira (1985) e a interpretação das lições de Carnelutti, é que se trata de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Em outras palavras, quando alguém busca um direito perante um tribunal e encontra oposição, temos a situação de lide. É um conceito central no direito processual.
Nas lições de Carnelutti, conforme explicadas por Oliveira em 1985, a lide é caracterizada como um conflito de interesses que envolve uma pretensão resistida. Isso significa que, quando alguém busca um direito na justiça e encontra oposição, estamos lidando com o conceito de lide. É um elemento fundamental no contexto do direito processual.