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Anônimo(a)

Desafio de História. Alguém consegue?

” Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instruir um estado democrático, destinado a assegurar o estudo dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos(…), promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte constituição.
(Preâmbulo da instituição da República Federativa do Brasil, 1988)

“D. Pedro |, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpetuo do Brasil, fazemos saber todos os nossos súditos que tendo-nos requerido os povos deste império, junto em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto da constituição(…)
(Preâmbulo da constituição política do império do Brasil, 1824)

Tomando como referencia os textos acima, Identifique uma característica da constituição de 1824 e da constituição de 1988.

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2 Answers

  1. Que D. Pedro I, atravez da mobilização das câmaras, outorgou, a constituição, porém não levou em conta (até onde o texto mostra), os direitos e deveres dos cidadãos (súditos) do império.
    Quanto a constituição de 1988, foi feito uma assembléia, que juntou todos os representantes das varias classes, para discutir e estudar os direitos sociais e individuais dos cidadãos.

  2. Falar das diferenças das duas constituções é mais fácil e você achará em qualquer site pelo google. Mas vc não pede a diferença entre as consituições mas sim entre os preâmbulos (que não são texto consitutcional propriamente dito e nisso creio que apontar as similitudes seja o mais interessante do ponto de vista crítico).

    Eu citaria não somente uma, mas duas semelhanças: Primeiramente notamos que ambos os preâmbulos de certa forma se dizem legítimos de promulgarem (1988) e outorgarem (1824) a Carta Magna (na de 1988 na expresão ‘representantes do povo brasileiro’ e na de 1824 ‘unânime aclamação dos povos’ e ‘tendo-nos requerido os povos deste império, junto em câmaras’ – ainda que outorgada tenta-se dizer que poder é legítimo). A noção de legitimidade dá ao documento político uma tendêcia à aceitação, ao menos é isso que se espera quando da promulgação ou mesma na outorga de uma carta maior nacional.

    Mas o mais interessante e ponto fulcral, ao meu ver, é a questão de Deus. Na de 1824 é claro que isso dá legitimidade ao poder, resquício ainda do medievo poder divino outorgado aos reis, mas vejamos que mesmo em 1988, quando isso já está muito enfraquecido na cultura ocidental, ainda assim a figura de Deus circunda o discurso, o que mostra a necessidade de convencimento dos “súditos” (não no sentido de súditos reais mas de submetidos a um documento legislativo) a aceitarem o documento. Numa sociedade cristã como a nossa negar Deus seria mais grave, por exemplo, que atentar contra os direitos humanos (veja como legislação ainda é preconceituosa em muitos aspectos, apesar de todos avanços), de forma que ainda que sejamos um Estado laico permanece este resquício de origem divina do poder, o que, particularmente, considero lamentável.

    Não olvidar que segundo ALEXANDRE DE MORAES “o preâmbulo deve sintetizar sumariamente os grandes fins da Constituição, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo.” Este é sentido técnico. Na prática eu já expliquei acima.

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