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Anônimo(a)

diferenca entre primario e reincidente?

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2 Respostas

  1. Réu primário é aquele que ainda não recebeu nenhum tipo de condenação em relação a crimes ou contravenções. A reincidência se perfectibiliza, quando o agente comete dois atos ilícitos seguidos:
    – Quando o agente tem uma condenação numa contravenção e comete outra contravenção ele é reincidente
    – Quando o agente tem uma condenação numa contravenção praticada fora do país e comete outra contravenção no país ele não é reincidente
    -Quando o agente tem uma condenação numa contravenção e comete um crime ele não é considerado reincidente.
    -Quando o agente tem uma condenação num crime praticado no Brasil ou fora dele e comete outro crime ele é considerado reicidente
    -Quando o agente tem uma condenação num crime e comete uma contravenção ele é considerado reincidente

  2. O conceito de criminoso primário se contrapõe ao de réu reincidente.
    A doutrina nos aponta que ‘o STF, em algumas decisões (RTJ 71/840) estava adotando um conceito de primariedade” diverso daquele que resultava, a contrario sensu, da norma sobre a reincidência.
    Sempre se entendeu que “primário” era o réu que não havia sido anteriormente condenado por sentença transitada em julgado.
    Mas o Supremo decidiu que não era primário aquele que fora condenado pela primeira vez.
    Para evitar que, fundados nesta orientação, os Juízes possam negar benefícios a réus primários, o Código, em sua nova Parte Geral, não mais se refere a réu primário, mas sim, a réu “não reincidente”.’
    Assim temos três categorias de agentes: estritamente primários, tecnicamente primários (não reincidentes mas possuidores de maus antecedentes) e réus reincidentes.
    A reincidência genérica não exige que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, podem ser quaisquer crimes, previstos em dispositivos legais diversos, que afetem qualquer tipo de bem jurídico. Já na reincidência específica é exigido que os delitos sejam da mesma natureza, ou seja, se não estiverem previstos no mesmo dispositivo legal devem ao menos apresentarem caracteres fundamentais comuns.
    Existem três sistemas para verificação da reincidência: o da perpetuidade, o da temporariedade e o misto.
    Pelo primeiro, uma vez reincidente o réu carregará essa mácula sempre consigo, sofrendo as conseqüências eternamente. Pelo segundo, decorrido certo período a reincidência não mais gera efeitos. Pelo terceiro, a atenuação da agravação varia de acordo com o menor ou maior tempo transcorrido da primeira condenação até o novo fato criminoso.
    O legislador brasileiro, na redação original do Código Penal (1940), optou pela primeira hipótese. Já na reforma de 1984, preferiu optar pela segunda hipótese, como verificamos pelo artigo 64 do CP, que também é aplicável às contravenções, por força do artigo 1º da LCP.

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