Meu irmão e doente mental e ele perdeu a causa de pedido de reforma militar porque o advogado entrou com a causa em nome dele sem a presença do curador, pois na época nos não tínhamos ainda a interdição mesmo depois ele apresentando a curatela no processo o juiz não reconheceu e o ministério publico também a favor do juiz.
A juíza declarou extinto o feito com julgamento do mérito
Olha, nesse caso acredito que nao houve “coisa julgada”. O que pode ser feito é entrar com uma nova ação, agora com o papel da interdição, tudo certinho.
Se houve coisa julgada, aí a única saída será ação rescisória (mas dentro do prazo de 2 anos contados do transito em julgado da sentença).
Acho que se vc levar os papeis a um advogado e ele der uma olhada, pode te esclarecer melhor, porque nesse caso tem muitos detalhes e fica dificil te orientar assim, sem nada.
Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Legitimidade ativa – pode ajuizar a ação rescisória a parte ou seu sucessor a título singular ou universal, o terceiro interessado e o ministério público ( quando o MP não foi ouvido ou houve conluio da parte, a fim de fraudar a lei. Legitimidade passiva – o beneficiário da sentença de mérito. O MP pode ser em casos específicos. Competência – somente os tribunais têm competência para rescindir sentença ou acórdão. No caso seria o tribunal que apreciaria o recurso da ação. Prazo – dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindível. Este prazo é decadencial. Alguns aspectos da ação rescisória – a) a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda; b) na ação rescisória a revelia não opera seus efeitos; c) admite-se rescisória de rescisória; d) MP funcional como fiscal da lei; e) quando o tribunal rescinde a sentença, se for o caso, proferirá novo julgamento; f) a citação do réu será de 15 a 30 dias para responder aos termos da ação; f) após a instrução, o relator abrirá o prazo de 10 dias para manifestação do autor e do réu; g) ação rescisória não é recurso; h) o autor tem que depositar 5% da ação rescisória; i) o juiz de primeiro grau não têm competência para rescindir a sentença; j) a competência para julgar a ação rescisória é especificada nos regimentos internos dos tribunais; l) ação rescisória visa desconstituir coisa julgada material, na coisa julgada formal cabe recurso; m) a sentença rescindível, não é nula, apenas anulável; n) o fundamento da ação rescisória é o vício formal ou substancial da sentença de mérito. Resumo baseado no esquema apresentado pelo Desembargador Elpídio Donizetti, no livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, Editora Del Rey.