Em que consiste a moeda bancária? Por que esta modalidade de moeda é também denominada escritural?
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O Brasil possui, para fins de controle da oferta de moeda, cinco agregados monetários, cada um com um nível de liquidez específico.
O primeiro, o M0 agrega o papel moeda em poder do público. Ele é a própria base monetário. O montante de dinheiro em papel e metal que circula na economia.
O Segundo, o M1, é formado pelo M0 e pelos depósitos à vista em bancos comerciais.
São esses depósitos à vista nos bancos comerciais que geram à chamada moeda bancária ou moeda escritural.
Quando um cliente de um banco deposita na sua conta uma certa quantidade de dinheiro, ele recebe a garantia do banco que, quando solicitado, o banco pagará a quantidade de dinheiro que ele solicitou.
Como deve ficar óbvio, a maior parcela dos depósitos à vista nos bancos não é solicitada pelos clientes à todo instante, e todo esse dinheiro ficaria parado. Porém, o banco comercial pega parte deste dinheiro depositado e empresta à outros clientes, cobrando uma certa taxa de juros. Quando o mesmo empresta este dinheiro, ele está criando moeda no montante do empréstimo, já que o dono do dinheiro tem o direito do dinheiro, mas o banco colocou no mercado como se fosse um novo dinheiro.
Por esse motivo a moeda bancária é também definida como moeda escritural, pois ela não pertence à base monetária do Banco Central, só existe em escrituras.
Moeda escritural é uma característica tornada possível devido ao chamado “sistema de reservas fracionárias”. Este consiste no seguinte: os bancos comerciais não tem em caixa (simplesmente por não precisarem) todos os recursos que neles são depositados. Ou seja, o dinheiro que neles é depositado pelos correntistas não é todo mantido em caixa. O que faz então o banco? Ele empresta esse dinheiro. Os bancos comerciais, na verdade, emprestam o dinheiro que os correntistas depositaram!
O que acontece quando o banco concede um empréstimo? O que ele faz é depositar na conta do tomador do empréstimo uma determinada quantia, muto embora em seu balanço continue a constar o direito do correntista em receber a qualquer momento o total de seus recursos.