eu faco o curso pré militar e queria sabe qual e meu direito?
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De permanecer calado!
“O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o interesse das pessoas em razão de cuidar de uma categoria de funcionários públicos que são considerados como sendo funcionários especiais, com direitos e prerrogativas que na sua maioria não sao assegurados aos funcionários civis. Mas, ao mesmo tempo de os militares estaduais ou federais possuem direitos especiais também possuem obrigaçoes diferenciadas, como por exemplo, o sacrificio da própria vida no cumprimento de missão constitucional, o que se denomina de tributo de sangue, ou tributus sanguinis. Em razão destas particularidades, o legislador constituinte originario assegurou aos militares o direito de serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça Militar da Uniao ou a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal.
Muitos defendem a extinção da Justiça Militar, por considerarem o Direito Militar um privilégio. Entretanto, o que este ramo do Direito visa proteger não são os militares em si, mas sim as Instituições Militares, Estaduais, do Distrito Federal ou da União, sendo que, inclusive, na área penal as penas são em grande parte mais rígidas que do aquelas que se encontram estabelecidas no vigente Código Penal Brasileiro.”
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_militar)
Assim sendo, você tem que saber qual o seu “status” na corporação: você já é considerado um militar ou é apenas um aspirante?
“A Constituição Federal prevê a existência dos Tribunais e Juízes Militares dentre os órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o previsto no seu artigo 92.
A Justiça Militar da União tem sua previsão específica nos artigos 122 a 124 da Constituição, enquanto que a Justiça Militar dos Estados nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 125.
No § 3º do artigo 125 é previsto que lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.
O artigo 81 da Constituição do Estado prevê que o Tribunal de Justiça Militar tem como competência originária processar e julgar o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares, exercer a correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os recursos interpostos contra as decisões de Primeira Instância.
O Conselho Especial de Justiça (constituído para cada processo) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares de posto superior ao do acusado, tendo como competência processar e julgar oficiais da Polícia Militar nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.
O Conselho Permanente de Justiça (constituído trimestralmente) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares, sendo um oficial do posto de tenente-coronel ou major e três oficiais do posto de capitão ou primeiro tenente, tendo como competência: processar e julgar praças (não oficiais) nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.
A Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, lei esta que é o Código Penal Militar, no qual encontramos no seu artigo 9º o detalhamento das situações nas quais é verificada a existência de crime militar.
O Ministério Público que atua na Justiça Militar dos Estados é o Ministério Público Estadual. Não há Ministério Público Militar.
Os recursos aos Tribunais Superiores em relação às decisões do Tribunal de Justiça Militar não são endereçados ao Superior Tribunal Militar, mas sim, conforme o caso, ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal.”
(http://www.tjm.sp.gov.br/competencia.htm)
“O Direito Militar é um ramo do direito que desperta o interesse das pessoas em razão de cuidar de uma categoria de funcionários públicos que são considerados como sendo funcionários especiais, com direitos e prerrogativas que na sua maioria não sao assegurados aos funcionários civis. Mas, ao mesmo tempo de os militares estaduais ou federais possuem direitos especiais também possuem obrigaçoes diferenciadas, como por exemplo, o sacrificio da própria vida no cumprimento de missão constitucional, o que se denomina de tributo de sangue, ou tributus sanguinis. Em razão destas particularidades, o legislador constituinte originario assegurou aos militares o direito de serem processados e julgados perante uma Justiça Especializada, que é a Justiça Militar da Uniao ou a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal.
Muitos defendem a extinção da Justiça Militar, por considerarem o Direito Militar um privilégio. Entretanto, o que este ramo do Direito visa proteger não são os militares em si, mas sim as Instituições Militares, Estaduais, do Distrito Federal ou da União, sendo que, inclusive, na área penal as penas são em grande parte mais rígidas que do aquelas que se encontram estabelecidas no vigente Código Penal Brasileiro.”
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_mil…
Assim sendo, você tem que saber qual o seu “status” na corporação: você já é considerado um militar ou é apenas um aspirante?
“A Constituição Federal prevê a existência dos Tribunais e Juízes Militares dentre os órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o previsto no seu artigo 92.
A Justiça Militar da União tem sua previsão específica nos artigos 122 a 124 da Constituição, enquanto que a Justiça Militar dos Estados nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 125.
No § 3º do artigo 125 é previsto que lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito (inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04) e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese, mas apenas os militares dos Estados, que são os integrantes das Polícias Militares, observada a competência estabelecida no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, que prevê competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar, cabendo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças.
O artigo 81 da Constituição do Estado prevê que o Tribunal de Justiça Militar tem como competência originária processar e julgar o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe da Casa Militar, nos crimes militares, exercer a correição geral sobre as atividades de polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar, tendo, ainda, como competência revisora, julgar os recursos interpostos contra as decisões de Primeira Instância.
O Conselho Especial de Justiça (constituído para cada processo) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares de posto superior ao do acusado, tendo como competência processar e julgar oficiais da Polícia Militar nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.
O Conselho Permanente de Justiça (constituído trimestralmente) é composto por um juiz de direito do juízo militar (Presidente) e quatro juízes militares, sendo um oficial do posto de tenente-coronel ou major e três oficiais do posto de capitão ou primeiro tenente, tendo como competência: processar e julgar praças (não oficiais) nos crimes militares cujas vítimas não sejam civis.
A Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, lei esta que é o Código Penal Militar, no qual encontramos no seu artigo 9º o detalhamento das situações nas quais é verificada a existência de crime militar.
O Ministério Público que atua na Justiça Militar dos Estados é o Ministério Público Estadual. Não há Ministério Público Militar.
Os recursos aos Tribunais Superiores em relação às decisões do Tribunal de Justiça Militar não são endereçados ao Superior Tribunal Militar, mas sim, conforme o caso, ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal.”
(http://www.tjm.sp.gov.br/competencia.htm…