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  • 0
Anônimo(a)

Me ajuda pls!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!?

Eu estava participando de um debate em uma comunidade sobre preconceitos, aí eu por equivoco xinguei pra k.c.t uma moça que eu pensei que era nazista pq no perfil dela ela fava q era superior por ser ARIANA, mas era o signo ¬¬ mas vamos concorda q a palavra é igual U_U

mas enfim, a mina vai me processa lol xinguei até a mãe, cachorro, piriquito dela… se eu falar que foi um equivoco meu, n da nada?

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6 Respostas

  1. Em primeiro lugar, ninguém vai processar ningue´m

    Depois idsso, qual é o problema em ser nazuista ?Eu sou nazista, eae ?
    Não vejo problema nisso. Cada um com sua escolha. Eu optei por ser nazista. E se ela fosse ?Qual o problema ?

  2. só porque a pessoa é nazista não significa que vc pode sair xingando até a mãe dela.tudo bem que o nazismo não é uma coisa pra se respeitar,mas mesmo assim vc não tem o direito.ela pode até tentar te processar,mas não vai da em nada não,relaxa.

  3. Caso ela efetivamente te processo, retrate e diga que vc entendeu mal. Por conta disso, vc não será criminalmente punido. Ademais, soa muito estranho alguém falar que é “superior por ser ariana”, pois isso dá sim a entender que ela é nazista e tem mais: mesmo se ela tivesse dito acerca do signo, o que não parece, a frase ia ficar sem lógica… Ninguém fala que é superior porque tem o signo X…. Essa história está muito mal contada.

    Agora vc, quando for falar algum xingamento ou palavrão, pense duas vezes, porque isso demonstra que vc é muito mal-educado e não sabe argumentar. Desse jeito, vc não devia jamais ter ido a um debate… Que falta de auto-controle!

  4. KKKKKKKKKKKKKKK GOSTEI DA PIADA,CONTA OUTRA KKKKKKKKKKKKKKK.PORQUE VOCE NAO DISSE PRA ELA QUE ERA VIRGEM.????

  5. Da próxima vez, discuta educadamente. Castigo: ler e interpretar a lei:

    Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Disposições comuns

    Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Exclusão do crime

    Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

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