recebi esse documento dia 10/06 e quero saber o que fazer ..
autora: EU
réu: JOSÉ ROBERTO
Apesar da autora ter ingressado com pedido de medida cautelar, entendo que se trata de ação de conhecimento, haja vista que, neste feito, a autora requer um provimento definitivo, formulando pedido que se esgota com a busca e apreensão de sua filha.
Neste diapasão, a presente ação não tem natureza cautelar, que se caracteriza sempre pela acessoriedade e provisoriedade, mas de ação de conhecimento, a liminar requerida é de concessão de tutela antecipada.
Cite-se o réu, para contestar em 15 dias, indicando provas, lembrando-se que ao requerido que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial caso não seja a ação contestada.
agradeço desde já !
Pois bem.
Trata-se de uma ação ingressada pela genitora da criança, na qual ela pede a busca e apreensão da criança que está com você.
Ainda, ela entrou com um pedido cautelar*, que foi negado pelo Juiz/Juíza.
Desta forma, você tem 15 dias para contestar a ação, ou seja, contratar um advogado que, com o processo em mãos, verá o que a mãe da criança disse e irá expor nesse processo o seu lado da história.
Ressalte-se que o prazo começa a contar a partir do momento ou que o AR é juntado ao processo (caso essa intimação tenha sido enviada via correio) ou quando o mandado de citação e intimação do oficial de justiça for juntado ao processo. No entanto, é melhor o quanto antes você constituir um advogado e apresentar resposta.
Ademais, se você não o fizer, assim como já foi exposto na própria intimação acima transcrita, os fatos serão aceitos como verdadeiros, a chamada revelia (art. 319 CPC).
Espero ter ajudado.
Pedido cautelar: O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo.[1] Entretanto, há uma exceção a isso, que seriam as chamadas “cautelares satisfativas”, consideradas anomalias do ordenamento jurídico.[2]