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Anônimo(a)

me falem algumas leis contra a poluição ambiental?

preciso de algumas leis contar a poluição ambiental para uma pesquisa de geografia

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2 Answers

  1. Você pode encontrar bastante coisa interessante para a sua pesquisa de geografia na Lei de Crimes Ambientais, que é a Lei n. 9605/1998.

    Veja também o Decreto-lei n. 25/1937, lei n. 57/1937 e lei n. 9985/2000, arts. 11, 12 e 15.

    Como dizia o poeta Gary Snyder: “A maior parte da procução e do consumo da sociedade moderna não é necessária ou propícia ao crecimento espiritual e cultural, para não dizer à sobrevivência… O solo é utilizado exaustivamente; a humanidade torna-se a praga do planeta que deixará a terra nua a seus próprios filhos – enquanto vive uma espécie de sonho de opulência, comodidade, eterno progresso – usando as grandes conquistas científicas para produzir software e lavagem aos porcos”.

    Boa sorte com sua pesquisa!
    Abraços

  2. Oi lá amiguinho

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Seção III

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

    § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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