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PergunteAqui Latest Perguntas

  • 0
Anônimo(a)

meu marido está sendo acusado de dois roubo e uma tentativa de homicídio ele é rel confesso e primario?

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10 Respostas

  1. Cacetete da Polícia, choque elétrico,enfiar a cabeça dele em um balde de água fria, depois colocá-lo numa cela cheio de bandidos perigosos para ver se ele toma jeito !

  2. pra que ele foi fazer isso? Roubar não é a saida pra nada e tentar tirar a vida de alguém é um dos piores crimes. Não há nada que justifique tirar a vida de outra pessoa, ninguém tem o direito de tirar a vida de outra pessoa. Se ele fez isso tomara que demore bem muito pra eld sair, porque lugar de criminoso é na cadeia, sou pobre e nunca roubei e nem matei.

  3. Por cada roubo 4 anos totalizando 8 anos e pela tentativa de homicidio mais 12 anos somando-se 20 anos, cumpre 2/5 da pena cai para 8 anos, cumpre 4 anos e vai para o regime semi-aberto.
    Isso é uma média depende de como ocorreram os fatos, porque ai pode ser mais ou menos também.

  4. Vai depender de:

    1º Os crimes terem sido praticados com outros ou não. Se com outros, pode ser agravante e aumentar a pena.

    2º Como foi mais de um crime, então houve concurso entre eles. Nesse caso, o cálculo da pena vai depender de o concurso ser material, formal ou continuado.

    Sobre o cálculo da pena:

    Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Sobre concurso de crimes:

    Concurso material

    Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Para saber mais, comece por aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  5. Devia pegar uns 30 anos mas como aqui as leis são muito fracas acho que com 10 já resolve.

  6. Conselho de amigo, trate de encontrar quem o substitua, porque do contrario vc vai ter problemas para se manter por um bom tempo.

  7. NEM COMPENSA TER O CARA PRESO,POIS COMO DISSE A COLEGA ACIMA,O CARA NOA VAI FICAR MUITO TEMPO POR ESTES CRIMES COMETIDO.PRA MIM O CARA NÃO DEVERIA NEM SAIR PRA TOMAR SOL.GENTE ,PORQUE O BRASIL É ASSIM????VERDADEIRO CRIATORIO DE BANDIDOS.DAQUI A POUCO VAMOS EXPORTAR!!!!

  8. Ele deve pegar no mínimo 14 anos se for condenado por todos os crimes. Isso avaliando-se as penas mínimas e dependendo das condições em que foram praticados os delitos.

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