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Anônimo(a)

notificação extra judicial via cartório?

comprei um carro em outubro e o carro veio com vario vicios ocultos, ao contactar o estacionamento eles só me enrolaram, acabei fazendo uma notificação extra judicial via cartória e mesmo assim nada de resolverem, essa notificação tem 5 meses, quanto tempo vale essa notificação para poder entrar com um processo judicial ou procon

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1 Resposta

  1. Não sei qual prazo vc deu à empresa para responder, então não dá para lhe dar uma resposta completa. De qualquer forma, uma vez verificado o vício e não resolvida a questão em 30 dias pela empresa responsável, vc já poderia reclamar seus direitos na Justiça.

    Em se tratando de vícios ocultos de produtos duráveis, decai em noventa dias o direito do consumidor de reclamá-los, iniciando o cômputo deste prazo a partir ciência da existência do vício. Alguns juízes entendem que a notificação extrajudicial, obsta esse prazo, mas após o decurso do prazo dado à empresa para responder, se não tiver havido resposta dela, entende-se que o prazo volta a correr normalmente, razão pela qual vc teria que ter ajuizado a referida ação em 3 meses.

    Sobre a matéria, vale conferir entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

    “COMPRA E VENDA – CAMINHÃO USADO – INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGÊNCIA ESPECIALIZADA NA VENDA DE CAMINHÕES USADOS – FORNECEDOR – VÍCIO OCULTO – DECADÊNCIA – ART. 26 CDC – 90 DIAS. – Sendo a ré empresa destinada a comercializar caminhões usados, retirando seus lucros destas transações, se equipara a fornecedor, nos termos do art. 3º, submetida, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. – O prazo decadencial concedido ao consumidor para reclamar judicialmente defeitos ocultos, apresentados em bens de consumo duráveis, é de noventa dias contados da data em que se constatou a presença do vício. – A decadência opera-se de maneira peremptória, atingindo, irremediavelmente, o direito, não estando sujeita a suspensão ou interrupção”. (TJMG – Apelação Cível n.º 2.0000.00.491932-6/000 – Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula – Pub. 22.11.05)

    “INDENIZAÇÃO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO – DEFEITO OCULTO – PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se da aquisição de veículo usado, sem garantia, decorrido o prazo decadencial para alegar defeito oculto, improcede a ação de reparação de dano.” (TJMG – Apelação Cível n.º 2.0000.00 437731-5/000 – Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes – Pub. 16.02.05)

    Parece que já houve a decadência de seu direito, caso seja mesmo uma situação referente a vícios ocultos.

    Agora, se a empresa tiver lhe dado, no ato da compra, alguma garantia maior do que a garantia legal, como por exemplo, 1 ou 2 anos, então ainda tem como reclamar isso judicialmente.

    Observação: não se pode confundir esse prazo decadencial de 90 dias para vícios ocultos com o prazo prescricional de 5 anos do art. 27, que é sobre outra situação. Não é o seu caso.

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