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Anônimo(a)

O estagiário tem direito a ferias mesmo não ficando até o fim do contrato?

Durante 9 meses minha namorada estagiou em um restaurante, o contrato era de um ano, ela não ficou até a conclusão do contrato. Existem algumas irregularidades no local. No contrato ela iria estagiar de 2ª a 6ª das 9h as 16h, mas tinha que estagiar de 4ª a 2ª, ela tinha apenas a 3ª de folga e um Domingo por mês. Gostaria de saber se ela tem direito a receber? Ela não tiro ferias, Ela tem direito a ferias proporcionais? O que podemos fazer agora?

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3 Respostas

  1. Estágio não tem direito a férias.

    Estágio não tem os mesmo direitos de um funcionário CLT.

  2. Não colega. O estagiário não é visto como empregado. Ele está apenas adquirindo experiência em um espaço profissional cedido por uma Empresa.
    Do estagiário, não se pode cobrar absolutamente nada, pois seu vínculo é apenas o aprendizado e ou complemento de currículo.

    By.

  3. Primeiro, estagiário não tem direito a “férias”, na forma prevista na CLT para os empregados. O que ele tem é um recesso anual de trinta dias para cada ano, usufruído proporcionalmente quando o estágio não durar todo o período. Vencido o contrato antes de um ano, ela tem direito apenas a indenização correspondente (9/12 = 3/4 ou 75% de um mês de bolsa, se recebeu).

    Contudo, a Lei nº 11.788/2008 prescreve que se houver irregularidades na contratação do estagiário, será considerado como vínculo de trabalho, e sendo ela empregada terá direito a todas as verbas cabíveis para o caso. Como você só falou da jornada, informo que a lei estabelece limites exigidos:

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    A carga horária máxima é de 4 horas diárias e 20 semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; e de 6 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    O estagiário tem direito a receber bolsa e auxílio-transporte na hipótese de estágio não obrigatório pelo currículo acadêmico. A concedente deve também contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, e se for estágio obrigatório a instituição de ensino pode assumir esta obrigação.

    Só pela jornada já se verifica que ela extrapolou todos os limites, pois tinha carga diária de 7 horas e 42 semanais. Por isso, ela pode ajuizar uma reclamação trabalhista, para receber os direitos de empregada: salário mínimo (se a bolsa era menor ou não havia bolsa), aviso prévio (se não pediu para sair), férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS e multa de 40% (se não pediu para sair), recolhimentos da contribuição previdenciária, anotação na CTPS, seguro-desemprego, além dos benefícios previstos nas convenções ou acordos coletivos de trabalho da categoria na sua base territorial, tudo corrigido monetariamente e com juros. Se tinha contato com substâncias ou ambiente insalubre ou perigoso, tem também direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade (mas isto é questão técnica, precisará de perícia judicial).

    Só observe que o prazo de prescrição é de DOIS ANOS a partir do encerramento do vínculo, então não espere.

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