Ou não tem nada a ver?
Ps: “ocorre”
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Nada haver mesmo….prescrição é a perda do direito de ação e decadencia é a perda do direito potestativo.
Não, são coisas bem distintas. É difícil sintetizar essa questão, que é muito discutida na ciência do Direito, mas basicamente o que ocorre é o seguinte:
Pela violação de um direito, você tem uma pretensão de ser ressarcido. Essa pretensão será extinta pelo prazo prescricional se você não ajuizar a ação cabível num prazo legal, mas o seu direito permanece existindo. Tanto é que se o réu pagar uma dívida prescrita, jamais poderá cobrar de volta alegando a prescrição.
Como a prescrição não extingue o direito, caso haja mais de uma ação pode-se resguardá-la após prazos sucessivos. O exemplo mais comum é o cheque: ele espelha uma dívida, e conta com pretensão executiva direta, no prazo de seis meses. Se perder esse prazo, o direito a receber continua existindo, só não cabe mais a ação executiva; mas cabe ainda outra ação, a de enriquecimento ilícito, com prescrição de dois anos. Se perder, cabe ação ordinária, com prazo de três anos; se perder, cabe ação monitória, com prazo de cinco anos. Tudo porque o direito em si não deixou de existir, só a pretensão amparada por uma ação própria é que se perdeu.
Por outro lado, a decadência extingue o direito em si, de vez, de forma que não é possível mais postular nunca. É o caso, por exemplo, de um negócio praticado sob coação: a partir do dia em que a coação cessa, o prazo de decadência de quatro anos começa a fluir; se não for ajuizada a demanda, decai o direito, e não há mais ação alguma que o resguarde, deixa de existir o próprio direito a anular o negócio.