O que muda entre a cela especial para a cela comum?
Quais os benefícios dessa cela?
Não cometi e nem vou cometer nenhum crime, curiosidade mesmo.. hehehe
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Seria um lugar melhor, na verdade apenas um aposento para dormir, lugar para comer, não seria mesmo cela. Fala-se em sala de “estado-maior”, referindo-se aos aposentos dos oficiais-generais no quartéis. Como essas celas não existem especificamente para isso, quando alguém que tem dirieto a elas é preso, preste atenção que sempre vai para um quartel onde deve ficar num aposento de oficial quando está de serviço.
Detalhe: este tipo de prisão para deputados, juízes, promotores, etc, é só enquanto é preso privisório (prisão em flagrante, temporária ou preventiva). Julgado e condenado vai cumprir pena na peniteciária mesmo.
quem tem curso superior ainda tem direito a cela especial (Art. 295, VII do CPP), somente durante o tramite do processo, depois de condenado definitivamente vai para cela comum.
Não há nenhuma diferença (nem benefício nem malefício) se for mestre ou doutor.
Vide Art. 295 do CPP (link abaixo).
B-jos para todos.
Fonte(s):
– Código de Processo Penal (CPP) => DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decret…
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII – os ministros de confissão religiosa;
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.