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Anônimo(a)

O trabalhador pode ser indiciado por negligencia, imprudencia e impericia?

Gostaria de saber se um trabalhador assalariado,causa alguma lesão ou morte a algum companheiro de trabalho,ele pode ser indiciado no Codigo Processo Civil, e se for qual é o artigo???

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4 Respostas

  1. Pela consolidação das leis de trabalho ele pode ser demitido por justa causa:
    Artigo 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    Pode ainda ser elaborado um Boletim de ocorrência (lesão corporal ou homicido) e o juiz então, através das provas, identificará se o acidente foi resultado de uma ação negligente, imprudente ou imperita ou se houve dolo para lesionar ou matar. Por isso que existe homicidio culposo, homicidio doloso, lesão culposa, lesão dolosa, etc.

    Pode-se ainda acionar a empresa no civil para solicitar indenização.

  2. Colega, se causou lesão ou morte, se aplica o Código Penal. Imprudência, negligência e imperícia se referem a resultados produzidos por culpa do agente. Ou seja, o resultado não era pretendido por aquele que lhe deu causa. E esse resultado deve ser previsível, por ser esse um dos elementos da culpabilidade.

    Resumidamente, imprudência é fazer o que não deveria ser feito: excesso de velocidade; negligência, deixar de fazer o que deveria ser feito: e imperícia, agir em desacordo com as normas técnicas: profissional, no exercício de sua profissão, adotar procedimento não previsto em suas normas.

    Código Penal:

    Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Sobre os possíveis crimes:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II – se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.

    § 7º – Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    § 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Art 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  3. Pode ser demitido por justa causa e deverá ser processado pelo crime que cometeu, seja doloso ou culposo o delito e, ainda, o outro ou seus familiares poderá pedir indenização correspondente aos danos causados.

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