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Anônimo(a)

PM é assessor jurídico da Prefeitura da Minha cidade já tem um ano, isso pode?

PM é assessor jurídico da Prefeitura da Minha cidade já tem um ano, isso pode?

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3 Respostas

  1. Pode, mas ele nesse caso é PM em licença interesse, também não pode assinar as petições e recursos jurídicos da Prefeitura porque ele não pode ter o registro da OAB.A não ser que ele seja aposentado da PM.

  2. Pode porque ele se lincencia da PM para assumir um cargo de assessor na Prefeitura. Qualquer profissional pode assumir cargo de confiança.

  3. O policial (militar, federal ou civil) que esteja na ativa, ou que não esteja e não possua Carteira da OAB, e que exerça assessoria jurídica, comete infração penal tipificada como exercício ilegal de profissão, conforme previsão do art. 47 da Lei de Contravenções Penais.

    Isso porque, como bem salienta o Superior Tribunal de Justiça, “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com […] ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza” (REsp 981.410/PR).

    Dessa forma, o policial que exerce, ou exerceu, comete, além da infração penal acima mencionada, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, qual pode ser os seguintes:

    a) QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11 da Lei nº 8.429/92) – este é o ato que sempre será praticado por policial da ativa que exerça assessoria jurídica, pois atenta contra o princípio da legalidade, uma vez que pratica ato proibido por lei (art. 11, I), qual seja, o de assessoria jurídica, que é privativo de advogado (art. 1º, II da Lei nº 8.906/94);

    b) QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 9º da Lei nº 8.429/92) – este ato se dá pelo fato de que o policial recebeu sem trabalhar, pois, ao invés de estar fazendo suas rodas, estava praticando atos proibidos por lei, ou seja, a Administração Pública ficou sem um policial nas ruas e sem um assessor jurídico, pois “são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas” (art. 4º da Lei nº 8.906/94) – A Administração Pública pagou alguém para, literalmente, “esquentar cadeira;”

    c) QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10 da Lei nº 8.429/92) – isso se dá pelo fato de que todos os atos praticados por tal policial são nulos, ou seja, tudo que imprescindívelmente necessita da assinatura de um advogado e por ele foi assinado é nulo, não existe no mundo jurídico, desse modo pode ter causado diversos prejuízo ao erário, desde cancelamento de licitações a nulidade de pareceres, que deverão ser novamente feitos.

    CONCLUSÃO: a) Deverá a Prefeitura de seu município instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar os atos de improbidade, bem como a devolução dos valores pagos para prestar o serviço de assessor jurídico, sem os terem prestado de fato; b) você poderá, caso haja conivência do prefeito, denunciar à OAB de seu Estado, para que seja apurada a conduta do agente público e seja lhe dada as providencias necessárias; e, c) denunciar ao Ministério Público, para que o mesmo proceda a apuração da prática de ato de improbidade administrativa.

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