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  • 0
Anônimo(a)

Posso perder minha casa para meu enquilino por falta de contrato?

Ola pessoal!
gostaria de uma informação.
Eu tenho uma casa a qual alugo pra uma familia a mais de 6 anos sem contrato. Existe alguma lei que permita a essa família tomar minha casa por tempo de habitação?

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5 Respostas

  1. Bem,você precisa provar que a casa é sua,você precisa ter algum documento,ou escritura ou contrato de compra e venda,se você provar que o imóvel é seu,não vejo como o inquilino possa tomar a casa de você,mas você pode chegar no inquilino e falar que o seu advogado falou que de agora em diante só pode alugar a casa com contrato,se ele não concordar pode ir saindo da casa.Quer dizer,eu estou falando isso,mas na realidade eu não entendo de nada,eu falo aquilo que eu faria!

  2. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I – Nos casos do art. 9º;

    II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

    1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

    a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

    b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

    2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

    Portanto vc pode pedir a desocupação do imovel pelo inciso V locação ininterrupta por mais de 5 anos. O que vc deve fazer de imediato ou então celebrar um contrato dentro de uma negociação orientado por um advogado.

  3. Procure se informar a respeito de “uso capeão”, pois não sou a pessoa mais indicada para lhe informar, mas sei que está sim correndo esse risco.

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