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  • 0
Anônimo(a)

quais a funcão de um juiz?

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6 Respostas

  1. Julgar em vista da justiça, entretanto, não condenar! Quem condena é o Jurí, o juiz apenas filtra!

    Responde: Qual seu maior dom emocional e sua maior virtude?
    http://br.answers.yahoo.com/question/index;_ylt=An5x4JvyMNErsEOjcP6Y_0SuC3RG;_ylv=3?qid=20110228034253AAwgL9a

  2. Eis alguns artigos do Código de Processo Civil que tratam das atribuições e poderes do juiz:

    Art. 577, Código de Processo Civil.: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais os cumprirão”.

    Art. 162, C. P.C.: “Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
    § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
    § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
    § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”.

    Art. 164, C. P.C.: “Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submentendo-os aos juízes para revisão e assinatura”.

    Art. 165, C. P.C.: “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 (trata dos requisitos da sentença), as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.

    Art. 125, C.P.C.: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código competindo-lhe:
    I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II – velar pela rápida solução do litígio;
    III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
    IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”

    Art. 126 C. P. C.: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.

    Art. 127 C. P. C.: “O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei”.

    Artt. 128 C. P. C.: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

    Art. 129, C. P. C.: “Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes”.

    Art. 130 C. P. C.: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

    Art. 131, ,C. P. C.: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

    Art. 132, C. P. C.: ” O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”.

    Art. 133, C. P. C.: “Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
    II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
    Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias”.
    Fonte(s):
    Código de processo civil e legislação em vigor/ organização, seleção e notas de Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa – 35. ed. atual. até 13 de janeiro de 2003 – São Paulo: Saraiva, 2003.

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