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Quais os requisitos pra adotar uma criança???

Quais os requisitos pra adotar uma criança???

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6 Respostas

  1. O Primeiro Passo para Habilitar-se à Adoção de uma Criança Antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e dirija-se à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicite uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição. A Idade Mínima para Habilitar-se como Adotante A lei estabelece 21 (vinte e um) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos. Portanto um pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá adotar qualquer criança com menos de 05 (cinco) anos. O Estado Civil do Adotante A lei não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, óbvio, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, que necessariamente participarão juntos de todas as etapas do processo, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união. Importância da Conduta Social e Familiar dos Adotantes A preocupação dos técnicos, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juizes é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, portanto, os técnicos e psicólogos, fazem entrevistas, buscam informações, analisam dados e visitam as residências dos pretensos adotantes, tudo com o objetivo de fornecer ao promotor e ao juiz todas os subsídios possíveis que possam esclarecer sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.

  2. 1- Habilitar-se à Adoção de uma Criança
    2 – A Idade Mínima para Habilitar-se como Adotante, ele deve ter no mínimo 21 anos, ou seja, tem que ser 16 anos mais velho que a criança que deseja adotar.
    3 – O Estado Civil do Adotante, hoje em dia não tem mais aquele lance em que você só pode adotar se for casado, não importa mais o estado civil, mais é lógico que uma pessoa casada tem mais chances de conseguir uma adoção.
    4 – Importância da Conduta Social e Familiar dos Adotantes
    Restrições para Adoção
    São muito poucas as restrições e quase todas dependem da avaliação do Juiz em face do conjunto de informações prestadas pelos técnicos do juizado, mas, objetivamente, a lei dispõe que os irmãos não podem adotar os próprios irmãos e os avós não podem adotar os seus netos.
    Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente.
    A guarda impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional, e assegura à criança todos os direitos, inclusive os direitos previdenciários.
    Já a adoção implica em alteração desta relação familiar, pois, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.

    Etapas da Aprovação dos Adotantes
    A etapa mais longa é a da aprovação dos adotantes. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e depois de esclarecidas todas as dúvidas dos técnicos do Juizado, este processo segue para o Promotor que manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.
    Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.

    A Ordem de Preferência na Adoção
    Naturalmente que os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.
    Entretanto convém observar que os pretensos adotantes, quando da inscrição, já informam sua preferência em relação ao futuro adotado, declinando o sexo, a cor da pele, a cor dos cabelos, a cor dos olhos, a idade etc., neste caso, por exemplo, quando a primeira criança disponível para a adoção não coincide com as características preferidas pelos adotantes inscritos em primeiro lugar, lógico, a criança será encaminhada ao segundo adotante da lista e assim sucessivamente.
    Quanto maiores forem os requisitos manifestados como preferência dos adotantes em relação aos adotados, maior será o tempo para que a criança lhes seja encaminhada, e o inverso também é verdadeiro, quanto menores os requisitos dos adotantes em relação ao adotado maiores serão as chances de receberem o encaminhamento da criança mais rapidamente.

    NESSES SITES VOCÊ FICA SABENDO TUDO SOBRE A ADOÇÃO.
    http://dadospessoais.net/info/adocao-de-criancas-e-adolescentes-e-o-eca-2/2007-06

    http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/adocao.htm#Estado

    http://www.amordemae.com.br/artigodet.asp?artigo=375&stat=1

    Fico muito feliz com essa decisão de querer adotar uma criança, infelizmente hoje em dia são poucas as pessoas que pensam em adotar se todos adotam-se pelo menos uma criança não haveria tantas crianças sem pais hoje em dia…
    Parabéns pelo seu gesto espero que consiga logo adotar uma criança…bjos…

  3. Antes de ler tudo isso é melhor procurar o conselho tutelar da sua cidade…tb estou na fila de espera… vai se preparando é uma luta!!!!

    Boa sorte

    Bjim

  4. Dicas de como adotar uma criança
    Quem pode adotar?
    Maiores de 18 anos, Independentemente do seu estado civil.
    Quem pode ser adotado?
    · A criança ou adolescente com menos de 18 anos de idade, à data do pedido de adoção.
    · Pessoas maiores de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela do adotante, à data do pedido de
    adoção.
    Informações importantes sobre adoção :
    · Ela é irrevogável;
    · Garante igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais.
    · Garante a plenitude dos direitos sucessórios.
    Artigos (19, 39, 40-46)
    Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitária;
    Seção I – Disposições Gerais
    Art. 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e
    excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
    presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    Seção III – Da Família Substituta
    Subseção I – Disposições Gerais
    Art. 39 – A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta Lei.
    Parágrafo Único – E vedada a adoção por procuração.
    Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a
    guarda ou tutela dos adotantes.
    Art. 41 – A adoção atribuiu a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
    sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    1° – Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado
    e o cónjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
    2° – É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
    descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
    Art. 42 – Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
    Art. 48 – A adoção é irrevogável.
    Art. 49 – A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
    Art. 50 – A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
    adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
    1° – O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério
    Público.
    2° – Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
    hipóteses previstas no art. 29.
    Art. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,
    observar-se-á o disposto no art. 31.
    1° – O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo
    domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
    psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
    2° – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
    apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.

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