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Anônimo(a)

QUAL A DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO?

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5 Respostas

  1. roubo é a mão armada, quando tem ameaça.

    já o furto é quando ninguem está sendo ameaçado a entregar seu bem.


    se o carro sumir da rua foi furto

    se apontarem uma arma e falarem da o carro é roubo.

  2. Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. Difere do roubo por ser praticado sem emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça. O furto normalmente é motivado pelo valor monetário ou pela utilidade que está agregada ao objeto. O Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No Brasil, a pena prevista para este crime é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa (art. 157, caput, do Código Penal).Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Trata-se do roubo impróprio (art. 157, § 1o). A pena aumenta-se de um terço até metade: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (a cancelada Súmula 174 do STJ aplicava a majorante também para a arma de brinquedo); se há o concurso de duas ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa – @

  3. Furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa

    Roubo é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, com uso de violência ou grave ameaça.

  4. – FURTO é o crime contra o patrimônio consistente em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    – Código Penal; artigo 155: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: PENA – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    – O FURTO QUALIFICADO: Quando cometido com destruição ou quebra de obstáculo à subtração do objeto, com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. em tais casos, o agente revela caráter corrompido e maior temililidade, fatos que propiciam o aumento da penalidade.
    – Art. 155; §4º – a PENA é de Reclusão, de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido ( veja incisos I e II deste parágrafo.
    – ROUBO: Crime contra o patrimônio, consiste e subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Da mesma forma, se o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro..
    – Código Penal, Art. 157: … PENA: Reclusão de quatro a dez anos, e multa.
    – A Pena aumenta a medida que a violência vai sendo executada, com arma, número de pessoas e assim sucessivamente, Veja parágrafo 1º e incisos . Espero ter ajudado, boa noite!

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