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Anônimo(a)

QUAL O PROCEDIMENTO LEGAL PARA ADOÇÃO DE ADULTOS ? (ADVOGADOS E ACADEMICOS EM DIREITO, FAVOR, ME AUXILIEM !)?

Prezados Amigos, Advogados, e Acadêmicos do Direito,

Gostaria de obter informações quanto a LEI DE ADOÇÃO, “mas no caso de um ADULTO (45 anos, mulher, solteira) adotar OUTRO ADULTO (30 anos, homem) apenas por laços de maior afinidade do adotado para com a nova família, dispensando a familia anterior”.

O que ocorrerá com este ato, e qual o prazo estimado para concretização da adoção, quando ambos são adultos e possuem interesse em fazê-lo?

Há necessidade de que os pais biológicos (originais) façam algum termo de dispensa no interesse de paternidade?

Há um custo para isso, ou pode ser provida a justiça gratuita ?

Qual o procedimento para que haja sucesso neste caso ?

O que muda com tal adoção, apenas SOBRENOME ou NOME também pode ser alterado ?

Suponhamos que o adotado possua AÇÕES JUDICIAIS, poderá perder algo nestas ações, ou o juízo em geral será comunicado do fato ?
A (Ex.; o adotado está prestes a ganhar uma ação idenizatória de alguns milhões, no entanto, poderá ele perder a ação caso o nome do ofendido se altere em razão de adoção?)

B (Ex.; o adotado possui condenação por pratica de crimes previstos no CPP, por exemplo, responde 02 anos em liberdade provisória por haver cometido LESÃO CORPORAL DOLOSA, mas quando tem o nome alterado, qual a complicação legal disto? se houver. Existe comunicação ao juizo competente ?

C (Ex.; o adotado ganha na mega senna, na semana em que seus papéis de alteração de nome e sobrenome sairam, no entanto, ele ja havia feito o deposito do montante com seu nome original, e necessita resgatar os valores do premio com seu nome alterado e o banco se nega, o que fazer neste caso e quais as garantias legais para todos os casos acima?

Ref. materia de direito, do 2º semestre.

Quem souber, favor, me auxiliar com as questoes acima!

Grato.

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4 Respostas

  1. 1) o artigo 1.621 do Código Civil Brasileiro determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

    2) Pode ser feito por justiça gratuita desde que se enquadre nos moldes da assistencia judiciária gratuita.

    3) O procedimento é que as partes sejam capazes para promover a ação de adoção e que não haja nenhum impedimento legal.

    4) (A) Não perde a ação de indenização pois o direito dele é pessoal e instransferível. Basta que ele anexe aos autos da ação a prova documental qualto a mudança de nome.

    5 (B) Deverá anexar aos autos os documentos com a mudança de nome.

    6 ( C) Deverá oficiar o banco mostrando toda a sua documentação quanto a mudança de nome. Caso ainda não consiga deverá entrar com uma obrigação de fazer contra o banco.

  2. O que é adoção?
    Ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima mas, mais do que um ato jurídico, é um ato de amor.
    Existem dois tipos de adoção na legislação brasileira:
    Uma, quando o adotado é maior de 18 anos, prevista no Código Civil Brasileiro, art. 1.618 e seguintes, dentro do Direito de Família, deferida no interesse dos casais, que é a adoção contratual. Aperfeiçoa-se com a lavratura de escritura, averbada no registro civil de nascimento do adotado.
    Outra, é a prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 8.069/90 de 13 de 07 de 1990, que cuida dos interesses dos menores, desassistidos ou não, sem qualquer distinção. Cabem aqui, os casos em que, apesar dos adotados já terem completado 18 anos, já estavam sob a guarda dos adotantes, esperando apenas o desfecho da ação.
    Anteriormente à lei 8.069/90, existiam dois tipos de adoção para menores, a adoção simples e a adoção plena. Com o advento do ECA, só existe uma forma de adoção para os menores, previstos nos art. 39 e seguintes. Por ficção legal, é concebida a paternidade, em que o titular de uma adoção é o legítimo pai, igualando os efeitos da filiação natural.
    Deferida a adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irrevogável e de forma plena.
    A Constituição Federal de 1.988, art. 227, § 6º, equipara os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento. É filho aquele que, na sucessão hereditária, está em igualdade de direitos perante os filhos legítimos, não importando se o adotado é menor ou maior de idade. A terminologia “filho adotado” continua sendo utilizada para fins de estudo e entendimento, sendo proibidas quaisquer referências ou observações sobre a origem do ato nas certidões do registro, referentes à filiação.
    O ECA autoriza a adoção de qualquer menor, independente de sua condição, visando sua proteção, principalmente se os seus direitos forem ameaçados ou violados. Uma das medidas de proteção é a colocação desse menor em família substituta, sendo esta uma das formas de adoção. A adoção é irrevogável. Entretanto, se houverem maus tratos por parte dos adotantes os mesmos poderão ser destituídos do pátrio poder, como ocorreria se fossem os pais de sangue.
    No Brasil, é comum um tipo de adoção, que é chamado de “adoção à brasileira” que consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, sem o devido processo legal.
    Apesar da boa intenção e do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado.
    O maior requisito para adotar uma criança, é a disponibilidade de amar. Ser pai ou mãe, não é só gerar, é antes de tudo, amar.

  3. O que acontecerá com esse ato? NADA. Se a adotante tem 45 anos ela não pode adotar uma homem de 30, pois o adotante precisa ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado.

    Agora, supondo que a diferença de idade fosse suficiente – o que não é – as demais respostas seriam:

    1- O proced. adotado é ambos procurarem a Vara de Família (ou o Forum, em cidades menores), reunirem os documentos exigidos e protocolar o processo. A justiça primeiro irá analisar a documentação, estando em ordem avalia-se as condições (legais, morais, físicas, mentais, emocionais, etc.) da adotante e principalmente suas motivações. Tanto a adotante quanto adotado serão entrevistados e a equipe técnica emitirá um parecer ao juiz. De posse disso o processo é julgado. O processo dura em média uns 6 meses se tudo estiver certo.

    2- Não. Como o adotando é maior de idade, o poder familiar sobre ele já está extinto.

    3- Não. Os únicos custos envolvidos serão os relacionados ao levantamento da documentação exigida (cópias autenticadas, certidões negativas, etc.). O processo não tem custos.

    4- O principal é reunir corretamente os documentos solicitados e que durante as entrevistas não se evidencie nenhum tipo de interesse suspeito no processo.

    5- O processo de adoção muda o SOBRENOME. Proceder uma mudança de nome exigiria um processo à parte.

    6- A existência de processo judiciais envolvendo uma das partes implicará em uma demora maior no processo de adoção, pois será preciso tomar providências para que o mesmo não interfira neles. O sistema é o mesmo da mulher que ao casar-se adota o sobrenome do marido. A mudança de sobrenome não implica em “troca de identidade”.

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