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  • 0
Anônimo(a)

Qual o tamanho do módulo rural no Ceará?

Preciso dessa resposta correta, ajudem, por favor.

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2 Respostas

  1. Espero que seja isso que esteja procurando (Estatuto da Terra)

    Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
    NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS Alíquotas
    Até 2 …………………………………………………………………………………………………….. 0,2%
    Acima de 2 até 3 ……………………………………………………………………………………. 0,3%
    Acima de 3 até 4 ……………………………………………………………………………………. 0,4%
    Acima de 4 até 5 ……………………………………………………………………………………. 0,5%
    Acima de 5 até 6 ……………………………………………………………………………………. 0,6%
    Acima de 6 até 7 ……………………………………………………………………………………. 0,7%
    Acima de 7 até 8 ……………………………………………………………………………………. 0,8%
    Acima de 8 até 9 ……………………………………………………………………………………. 0,9%
    Acima de 9 até 10 ………………………………………………………………………………….. 1,0%
    Acima de 10 até 15 ………………………………………………………………………………… 1,2%
    Acima de 15 até 20 ………………………………………………………………………………… 1,4%
    Acima de 20 até 25 ………………………………………………………………………………… 1,6%
    Acima de 25 até 30 ………………………………………………………………………………… 1,8%
    Acima de 30 até 35 ………………………………………………………………………………… 2,0%
    Acima de 35 até 40 ………………………………………………………………………………… 2,2%
    Acima de 40 até 50 ………………………………………………………………………………… 2,4%
    Acima de 50 até 60 ………………………………………………………………………………… 2,6%
    Acima de 60 até 70 ………………………………………………………………………………… 2,8%
    Acima de 70 até 80 ………………………………………………………………………………… 3,0%
    Acima de 80 até 90 ………………………………………………………………………………. 3,2%
    Acima de 90 até 100 ………………………………………………………………………………. 3,4%
    Acima de 100 ………………………………………………………………………………………… 3,5%

    § 1º O imposto não incidirá sobre o imóvel rural, ou conjunto de imóveis rurais, de área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, o cultive só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

    § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

    a) o tipo de exploração predominante no Município:

    I – hortifrutigranjeira;

    Il – cultura permanente;

    III – cultura temporária;

    IV – pecuária;

    V – florestal;

    b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

    c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada;

    d) o conceito de “propriedade familiar”, definido no item II do artigo 4º desta Lei.

    § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

    § 4º Para os efeitos desta Lei; constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

    a) a área ocupada por benfeitoria;

    b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas;

    c) a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

    § 5º O imposto calculado na forma do caput deste artigo poderá ser objeto de redução de até 90% (noventa por cento) a título de estímulo fiscal, segundo o grau de utilização econômica do imóvel rural, da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)

    a) redução de até 45% (quarenta e cinco por cento)

    http://www.al.ce.gov.br/

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