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Anônimo(a)

Que entende por contratos inominados?

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1 Resposta

  1. Os contratos atípicos e suas espécies
    Os contratos, quanto à sua designação, dividem-se, doutrinariamente, em contratos típicos ou nominados, e atípicos, também chamados de inominados.
    Os contratos nominados ou típicos abrangem as várias espécies contratuais que possuem nomem juris e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. Inserem-se numa figura que tem disciplina legal, recebendo da ordem jurídica uma regulamentação.
    Os contratos típicos ou nominados possuem, dessa forma, uma denominação legal e própria, estando previstos e regulados por norma jurídica, formando espécies legalmente definidas.
    O Código Civil de 2002 rege e esquematiza vinte e três tipos dessa modalidade de contrato. Com efeito, são os seguintes os contratos típicos disciplinados pelo novo estatuto civil pátrio: compra e venda, troca, contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, prestação de serviços, empreitada, depósito, mandato, comissão, agência, distribuição, corretagem, transporte, constituição de renda, seguro, jogo, aposta, fiança, sociedade, transação e compromisso.
    Entre as espécies contratuais típicas abarcadas pelo novo diploma encontram-se alguns contratos empresariais, em decorrência da diretriz unificadora das obrigações civis e comerciais perseguida pela Comissão Elaboradora do Projeto de Código Civil de 1975 (1).
    Em contraposição a essas figuras contratuais típicas, disciplinadas na lei, aparecem os contratos atípicos ou inominados.
    Os contratos inominados ou atípicos afastam-se dos modelos legais, haja vista que não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou por qualquer lei extravagante, sendo, todavia, permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei, os bons costumes e os princípios gerais de direito.
    Na atividade empresarial, são exemplos de contratos atípicos o contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture, entre muitos outros.
    A possibilidade de celebração de contratos atípicos decorre do princípio da autonomia da vontade, sendo que tal prerrogativa encontra respaldo no art. 425 do Novo Código Civil brasileiro, que dispõe:
    “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
    Os contratos atípicos decorrem da necessidade das partes na atividade negocial, já que impossível seria a regulamentação de todas as formas de relações intersubjetivas. Em decorrência disso, é certa a assertiva dantes formulada de que os contratos atípicos decorrem da autonomia da vontade privada.
    A primeira observação que deve ser formulada diz respeito à terminologia “contratos atípicos ou inominados”, bastante difundida na doutrina.
    A nosso ver, a denominação “contrato inominado” não se mostra apropriada, sendo mais correto, tecnicamente, o uso da expressão contrato atípico, pois, muitas vezes, a espécie contratual possui nome, ou seja, é nominada, todavia, não se encontra regulamentada na lei (não possui tipicidade legal).

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