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  • 0
Anônimo(a)

Quero q meu ex permanEÇA afastado d mim..posso ir a delegacia.como devo proceder.ele eh violento?

terminei c ele mas,ele nao aceita..e esta sempre pertubando minha vida..ja nao aguento mais.o q devo fazer?

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4 Respostas

  1. Vá na delegacia da mulher mais próxima e diga que esta sofrendo ameaças (se estiver mesmo). Se ele já foi violento com você tem a Maria da Penha para isso.

  2. Vá a uma Delegacia da Mulher e explique o que está acontecendo. Lá, elas vão orientar vc direitinho.

  3. Ir na delegacia, registrar um Boletim de Ocorrência e exigir no caso a aplicação da medida protetiva prevista na Lei nº. 11.340/2006 (Maria da Penha) conforme disposto nos artigos 18 e seguintes, quais sejam:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    O prazo para o cumprimento das medidas protetivas é de 48 horas.

  4. SENTA ESTANHO NELE QUE ELE SOSSEGA. POLICIA NÃO DÁ SEGURANÇA NEM A ELA MESMA!!!!!

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