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Anônimo(a)

Recolocação em caso de gravidez?

Bom dia, preciso de orientação jurídica trabalhista. Como devo proceder, segue:
Fui contratada para um trabalho normal, contrato CLT, previsto tempo de experiência em Lei. E fui delisgada antes do prazo da experiência sem justa causa.
Ocorre que descobri a pouco tempo que, durante o período em que prestava serviço para a empresa, engravidei. E somente descobri 3 meses depois.
Fui contratada em 19 de outubro de 2011 e dispensada em 10/novembro de 2011. Através do ultrassom realizado, estou com 22 semanas de gestação, pelo prazo engravidei em 27 de outubro de 2011.
No registro da carteira de trabalho, foi cometido um erro por parte da empresa, eles carimbaram minha carteira como contrato temporario, mas todas as pessoas foram contratadas para contrato CLT. Nesta questão tenho 2(duas testemunhas).
Tenho direito a estabilidade gestante que prevê a recolocação no quadro?
Obrigada e no aguardo.

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4 Answers

  1. Amiga, infelizmente gravidez no tempo de experiência não gera nenhuma estabilidade para gestante. O contrato assinado foi regido pelos ditos da CLT, você leu o contrato e discriminava como de experiência? Se positivo, a CTPS não influencia. Agora se ambas CTPS e Contrato estão como trabalho temporário, ai pode-se mudar de figura. O que te oriento agora, neste momento, é ligar para 135, previdência social e verificar como você recolheria seu INSS para não perder o direito de segurada e não perder o direito a licença maternidade, mesmo você estando desempregada pode contribuir como autônoma. Sorte

    A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
    Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

  2. Pois é, como já disseram antes, você não tem direito a estabilidade pq estava no período de experiência.
    Mas você pode ter um bom trabalho em casa mesmo, sem se afastar do(o) filho(s), trabalhando no conforto do seu lar e ganhando 100% de lucro num produto bom e fácil de vender.
    Dê uma olhadinha sem compromisso e verá como é fácil trabalhar na internet com o kit piloto automático.
    Boa Sorte

    http://martha114.kitpilotoautomatico.com

  3. SE VOCÊ FOI DISPENSADA ANTES DE TERMINAR O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE SIM!!!!!

    Conforme a Súmula 244 inciso III/TST, “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Exemplo: Se uma empregada com contrato de experiência por 90 (noventa) dias, confirmando ou não ao empregador sua gravidez no 60º (sexagésimo) dia, não terá estabilidade provisória se no último dia do prazo do contrato não houver interesse de uma das partes em continuar.

    Atenção! Diferente da situação mencionada é se durante o prazo do contrato determinado, o empregador resolve, ANTECIPADAMENTE, romper o contrato; e tendo sido confirmado o estado gravídico da empregada, se esta tem estabilidade provisória.

    O contrato determinado que se rompe antes do prazo, configura-se numa natureza arbitrária e reveste-se das conseqüências da dispensa sem justa causa. Se de fato isso ocorre, é aplicável a tutela legal prevista no artigo 10º da ADCT inciso II alínea “b”, e conseqüentemente tem direito à estabilidade provisória.

    Ocorre que se o fato assim se verifica, é importante entender se a garantia então é até o 5º (quinto) mês após o parto ou somente no prazo do contrato determinado.

    A garantia do emprego não muda o compromisso firmado entre as partes; ou seja, não transformará o contrato em prazo indeterminado, ocorrendo dispensa antes do término do prazo, a garantia se estende até o término, sem que haja alteração do compromisso firmado. Não cabe indenização em rescisão contratual, pois a lei não permite transacionar a garantia, dessa forma deverá a empregada permanecer no emprego até o último dia do prazo contratual.

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