nos casos de considerar o salario recebido a titulo de auxilio doença como salário de contribuição computado no cálculo da aposentadoria por invalidez, como os juízes tem se posicionado sobre isso, vi que tem alguns processos que estão suspensos por causa disso,sabem me dizer pq????????/
obrigada..
Olha se você puder, por gentileza, analisar mais criteriosamente a razão da suspensão, pois atuo bastante em um juizado especial federal vinculado ao TRF da 1ª Região e nunca vi nada no sentido de que não esteja sendo aplicado dessa maneira. Dei uma pesquisada rápida aqui perante o STJ até 2007 e perante o STF até 2007, não vi nada de interessante neste sentido. Até onde sei, os juízes têm se posicionado pela aplicação do artigo, ou seja, utiliza-se como salário de contribuição, no período correspondente ao afastamento por incapacidade, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
O que foi que você viu? Esta suspensão ocorreu após as contrarrazões de apelação ou de recurso inominado? Perante qual Tribunal?
Abraço.
Elisa, eu discordo desse posicionamento, tendo em vista que este caso que você copiou do blog http://blogtrabalhista.wordpress.com/2011/03/17/nao-prescrevem-parcelas-previdenciarias-antes-de-julgamento-perante-a-justica-do-trabalho/ somente se refere à quem tem discussão perante a justiça do trabalho, bom, isto é questão de lógica, não é algo novo, já que se há alteração no valor de salário de contribuição, a gente costuma conseguir a alteração do salário de benefício administrativamente perante o próprio INSS, alterando, portanto, o valor que a pessoa venha a receber agora.
Abraço.
amiga” conforme a Lei 8.213/91 § 5º se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo…as diferenças salariais reconhecidas na esfera trabalhista, por corresponderem ao período básico de cálculo do auxílio-doença (julho de 1994 até outubro de 2002), repercutiriam favoravelmente no cálculo do benefício pago desde 2002, mas, mesmo tendo ciência da reclamatória, o INSS deixou de revisar o benefício, portanto, assim sendo, o benefício de aposentadoria por invalidez decorrência do auxílio-doença, a repercussão das parcelas no auxílio-doença alteraram o cálculo da aposentadoria, resultando, igualmente, na necessidade de revisão..
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Sr. mkomacs, Lei é Lei, está redigida de uma só forma..nós não alteramos a Lei..no mais sei muito bem o que estou dizendo..com toda a certeza lhe garanto..no mais como o Sr. postou..não se altera salário de contribição..só se for por meios ilegais..que mais tarde pode vir a acarretar perante a Previdência o ressarcimento..no mais caso deseje me enviar algum recado..que seja por via e-mail..não fico aqui direto..meu e-mail está aberto. ..
Passar Bem..