Sinceramente, qual o objetivo do Cód. defesa do consumidor afinal?? Eu estou a mais de 5 meses esperando uma solução por parte da KODAK, e a única resposta que eu tenho é “A Kodak lamenta o ocorrido com o seu equipamento, blá blá blá, anote o número do protocolo”. Já mandei carta do procon pra eles, eles fizeram um falso acordo que não cumpriram, e aí? Fica por isso mesmo? O Código do consumidor serve apenas pra ameaçar??? O art. não diz: “1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição IMEDIATA da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”
ou eu não sei o verdadeiro significado da palavra “imediata”, ou o CDC não serve pra nada mesmo
=,(
Obrigada a quem souber responder
ok, entendi…
na vdd eu tentei resumir a história…
o q aconteceu é q depois de mais de 4 meses de enrolação eu enviei a câmera mais uma vez, só q pelo correio, e a kodak mais uma vez não cumpriu o prazo, então eu fui até o procon q fez uma cartinha com todos os dados do caso e me pediu para enviá-la para a kodak com aquele AR (pra provar q a carta foi entregue), assim a q carta chegou na kodak eles me ligaram e disseram q iam me enviar uma outra câmera, até superior aquela nos próximos dias (era sexta e ela disse q me enviaria até quarta da semana seguinta), porém, mais de 1 mês depois eles novamente não cumpriram com o acordado, e no procon eles fizeram uma carta dizendo q tinham feito o acordo… entendeu? =//
Abre uma ação contra eles, e logo após abre mais uma ação contra ele por danos morais.
O passo a seguir é utilizar o advogado do procon e ajuizar uma ação por perdas e danos. Caso ainda não fique satisfeito com o ocorrido, faça uma filmagem e poste no YOU TUBE, garanto que em pouco tempo darão um resposta satisfatória. Abraços.
Oi Karina:
Não entendi: segundo você, foi enviada carta do Procon (deve ser CIP) e feito um acordo não cumprido (provavelmente esse acordo ocorreu em audiência no órgão). Se foi assim, o próprio Termo de Comparecimento gerado nessa audiência deve servir como inicial para procurar o Juizado Especial Cível. Embora o funcionamento dos procons não seja idêntico, pois são em sua maioria orgãos municipais, normalmente o termo funciona como inicial no Juizado. Se o acordo não foi cumprido, deve ser dada entrada no Judiciário o mais rápido possível para que o termo seja jugado e executado por determinação judicial. O Procon, enquanto instância administrativa, pode apenas intermediar a solução do problema, nunca determinar que o fornecedor acate a demanda do consumidor. Se o fornecedor se recusar a um acordo, o único caminho será o Judiciário, mas, sempre com base no CDC (e o Código funciona mesmo)
Quanto à questão citada por você em relação ao CDC, trata-se de um importante instrumento legal para o consumidor. A questão é que, como toda lei, sempre haverá quem a descumpra obrigando o consumidor a procurar seus direitos. Isso acontece em todos os segmentos legais, não é prerrogativa do Direito do Consumidor. Além disso, infelizmente, muitas empresas procuram vencer “pelo cansaço”, acreditando que o reclamante desistirá da demanda em função das dificuldades. Outra possibilidade é quando o fornecedor pega uma espécie de “birra” de determinado consumidor (ou suspeita de que o equipamento foi usado indevidamente) e resolve dificultar as coisas para ele, prolongando a demanda o máximo que puder. Infelizmente, isso também ocorre. Não é falha do CDC, são os procedimentos legais do País que criam dificuldades.