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Anônimo(a)

Ver alguem perdendo uma cédula – e adonar-se dela, e furtar são a mesma coisa?

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8 Answers

  1. ver alguém perder uma cédula e omitir-se ou furtar basicamente não é a mesma coisa, porém, se você quer saber o limite legal e legítimo, corra atras da pessoa e devolva!

    obs.: impossível é adonar coisa de outrem sem seu consentimento. Veja o significa de adonar ok amiguinho?

  2. Achado não é roubado? É sim. Existe lei para isto.

    Existe uma lei no código civil que diz que aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor. Na falta desses, a coisa deve ser entregue à autoridade competente.
    Sendo assim, achar coisa e não devolver é ilícito. Se o cidadão utilizar-se da desculpa que não conhece a lei, ninguém tem razão ou pretexto invocado para se eximir de uma obrigação.
    Desta forma, achar objeto alheio perdido e conhecendo ou não o proprietário, deverá entregar ao dono ou a autoridade judiciária ou policial competente.

    Abraços

  3. Sim.
    O limite é muito tênue. Muitas vezes o legal é ilegitimo e o legítimo é o legal. Depende do que está escrito nos códigos e entrelinhas da lei. Por exemplo, filho adotivo é filho legal mas não é legítimo, como filho biológico pode ser legitimo mas ficou ilegal do biológico. Depende de quem olha e por onde, para onde.
    Voltando para a cédula, devemos alertar, e se impossível for alertar ao perdedor, extraviador da cédula, apanhar o valor extraviado, entregar em uma delegacia, relatar o ocorrido mediante um BO boletim de ocorrência, com testemunhas, aguardar o prazo definido em lei, se o dono não aparecer, podemos solicitar que nos seja entregue a quantia por desinteresse do dono. Pagar o tributo correspondente ao acréscimo de nosso patrimônio para a Receita Federal e boa, deixou de ser furto. É trabalhoso, mas, fica legal e legítimo.

  4. Isso é mais uma questão ética do que legal, desde que ninguém saiba de sua atitude.
    Para mim, é furto.
    Agora, se você acha uma cédula (e não sabe de quem), e vai entregá-la à polícia, os policiais agradecerão. rsrs. (eu não entregaria, neste caso)

  5. Ouvi alguém dizer, um dia, que “dinheiro perdido não tem nome nele”.
    Qualquer um pode se ADONAR (apoderar, tomar posse)
    Eu já vi alguém deixar cair uma nota do bolso e avisei. Fiz minha parte para minha consciencia ficar tranquila.

    Furtar e tomar posse, se apoderar são sinônimos no meu entendimento, só que furtar soa mais ilícito.

  6. A sociedade estabeleceu “códigos”, lucros abusivos é esperteza, patrão que paga mal os empregados é otimizar o gerenciamento, subir na vida pisando nos outros é se dar bem.

    Certas profissões por outro lado, passou-se a entender que é passaporte para espoliar a tudo e a todos: médico, advogado, contabilistas, banqueiro (não confundir com bancário), administradores e chefias em geral…

    Claro, o que não nos pertence não devemos nos apropriar, mas não é o que a sociedade pratica…

    Se alguém tem frio e se apossa de um agasalho por necessidade, numa vitrine, não deveria ser punido, idem para quem entra num mercado e “rouba” algo para comer

    Mas já pensaram se essa lógica fosse divulgada, seria o paraíso comunista sem revolução e nem derramamento de sangue!!!!

  7. O certo é vc chamar a pessoa e devolver a tal cédula, não importa qual seja o valor dela, porém, se vc encontrar uma cédula e não saber quem seria o dono, então vc pode se tiver tempo disponível, ficar aguardando por alguns minutos pra ver se o dono de falta do dinheiro e volte procurando por ele…….Um abraço amigo!

  8. Só tem falastrão aqui, esse site me desanima, 99% não sabe nem a diferença de furto e roubo, e quer dar pitaco… Falaram mil coisas, menos o que o cara queria…

    Não é furto amigo, se enquadra num crime chamado apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natueza, neste caso onde a pessoa perde a cédula, se enquadraria mais precisamente no inciso II, apropriação de coisa achada…

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

    Apropriação de coisa achada

    II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

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