No momento em que a parte deixa de regularizar a sua representação processual, estamos diante de uma nulidade ou anulabilidade?
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Nulidade
Depois de passado o prazo de suspensão do processo para que a parte regularizasse a representação, caso isso não tenha sido feito, pode haver três destinos, a depender de qual parte foi essa que deixou de regularizar sua situação:
a) Se foi o autor, é caso de nulidade do processo, porque ela deve ser decretada de ofício pelo juiz, ou arguida pelo réu a qualquer tempo – art. 245, § 1º do CPC.
Isso acontece porque as pessoas que pleiteiam o bem da vida, na verdade, têm capacidade processual, mas não possuem capacidade postulatória. Logo, elas precisam ser representadas por advogados (que têm capacidade de pleitear em juízo), caso contrário é como se a petição inicial, para o Juiz, não existisse; logo, dizemos que ela é juridicamente nula.
b) Se foi o réu, é caso de nulidade só da contestação apresentada por ele; e isso pelos mesmos motivos expostos acima: como não há capacidade postulatória, o ato processual não se aperfeiçoou, então é como se a contestação nunca tivesse existido.
A ausência da contestação, contudo, não enseja nulidade de todo o processo, apenas atrai os efeitos da revelia – art. 13, II c/c arts. 319 a 322 do CPC.
c) Se foi alguma outra parte que não o réu ou o autor, como uma denunciante, por exemplo, ela será excluída da relação processual.
Boa tarde =)