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Anônimo(a)

CARTEIRA DE CARRO EUROPEA?

olà. sou um italiano de ferias no Brasil. Gostaria de saber se é possivel dirigir carro aqui com a carteira da europa ou se precisa de algum papel?!
vou aproveitar para fazer uma outra pergunta.
Se eu decidir de ficar aqui no Brasil, tem que pegar um visto, porque como no mundo todo é possivil ficar em um pais estrangeiro no maximo por 90 dias. Tem como pegar este visto?!
obrigado.

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2 Answers

  1. Oi Lucas!!
    1-pergunta
    sim, se vc quiser Dirigir um Carro no Brasil precisar sim uma Carteira Intencional 100% de certeza pois meu Marido e Também Italiano e ele teve que deixa fazer se não, não ir poder dirigir no Brasil(eu acredito que vc poderá deixa fazer via consulado se vc já estive no Brasil)
    2-pergunta
    Se vc quiser ficar no Brasil por mais de 90-dias precisar sim um Visto-seja de trabalho,casamento ou por uma criança mais ésto com certeza vc já saber nâo é ?
    ok te desejo boa sorte
    qualquer outra Informação
    [email protected]

  2. Olá meu caro, vou te passar a Resolução do nosso Departamento de Trânsito e o site para que vc leia e possa entender.
    RESOLUÇÃO Nº 360, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010
    Dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor
    estrangeiro para direção de veículos em território nacional.
    O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
    Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele
    habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional
    quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela
    República Federativa do Brasil e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no
    prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
    § 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de
    entrada no âmbito territorial brasileiro.
    § 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos
    ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
    § 3° O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de
    habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de
    identificação.
    § 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada
    regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial
    brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e
    Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria,
    com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
    § 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no
    artigo 146 do Código de Trânsito Brasileiro.
    § 6° O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos
    diplomatas ou cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
    Art. 2º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele
    habilitado, em estada regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação
    não reconhecida pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca
    da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de
    trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e
    Mental, Avaliação Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à
    obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
    Art. 4°. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo
    habilitar-se para conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as
    exigências previstas na legislação de trânsito brasileira em vigor…
    A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva
    de trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.

    Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    ou acesse o site: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

    Espero ter ajudado.

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