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  • 0
Anônimo(a)

Como incomodar o vizinho de baixo?

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9 Respostas

  1. pisar com salto alto, ficar pulando, acho q essas coisas, vi na reportagem outro dia, não moro em apartamento

    bjos ;*

  2. Colocar um salto e correr nos corredores,colocar uma musikinha e tbm dar umas marteladas no chão !

  3. Anda de patins de um lado para o outro depois fica batendo a bola no chão enquanto anda de saltp alto , em seguida fica pulando e depois vc pega um cabo de vassoura e fica batendo no chão XD facin!!!

  4. Cara faz o seguinte, se ai no seu prédio tiver sacada, pega uma lata de óleo e abre ela, joga ela na sacada dele e o chama ou então faz barulho, sei lá…dá um jeito dele sai na sacada….ai depois vc conta o q aconteceu!!!…..Aposto q ele vai ficar encomodado!!

    Valew

  5. Não faça isso não porque além de ser muito desagradável é falta de respeito e de educação!
    E,você também pode levar multa!
    Gostaria que seu vizinho de cima ou alguém fizesse isso com você? Não né!
    Assim como você tem direito de ser respeitado,os outros também tem!
    #Ficadica

  6. Preste atenção o que pode acontecer contigo se o seu vizinho entrar com ação na justiça ou até mesmo administrativa junto ao síndico do prédio.

    De acordo com o NOVO CÓDIGO CIVIL, está previsto os seguintes:

    Seção I
    Do Uso Anormal da Propriedade

    Adicionar Comentário a esse Artigo

    Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Adicionar Comentário a esse Artigo

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

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