qual a real chançe de um reu no artigo 157 de responder em liberdade?
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entre no link e confira td que vc quiser saber sobre este artifo.
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III “c”, Prisão Temporária – L-007.960-1989; Art. 3º, “c”, Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional – Profissão de Corretor de Seguros – L-004.594-1964; Art. 3º, “c”, Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional – Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização – D-056.903-1965 – Regulamento; Art. 102, “c”, Corretores de Seguros – Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros – D-060.459-1967 – regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 373, I, Compensação – Adimplemento e Extinção das Obrigações – Direito das Obrigações – Código Civil – CC – L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Alternatividade; Apropriação; Classificação dos Crimes; Crimes Contra o Patrimônio; Roubo; Roubo e Extorsão; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas; Trombada
obs.dji.grau.6: Apropriação Indébita – CP; Crimes Contra a Administração Pública – CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual – CP; Crimes Contra a Família – CP; Crimes Contra a Fé Pública – CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública – CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho – CP; Crimes Contra a Paz Pública – CP; Crimes Contra a Pessoa – CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial – CP; Crimes Contra o Patrimônio – CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos – CP; Dano – CP; Disposições Gerais – Crimes Contra o Patrimônio – CP; Disposições Finais – CP; Disposições Gerais – CP; Estelionato e Outras Fraudes – CP; Furto – CP; Parte Especial – CP; Parte Geral – CP; Receptação – CP; Usurpação – CP
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III “c”, Prisão Temporária – L-007.960-1989
obs.dji.grau.3: Art. 373, I, Compensação – Adimplemento e Extinção das Obrigações – Direito das Obrigações – Código Civil – CC – L-010.406-2002
§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
obs.dji.grau.4: Circunstâncias
obs.dji.grau.5: Roubo – Arma de Brinquedo – Súmula nº 174 – STJ
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena
obs.dji.grau.5: Admissibilidade – Furto Qualificado pelo Concurso de Agentes – Majorante do Roubo – Súmula nº 442 – STJ
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela L-009.426-1996)
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Acrescentado pela L-009.426-1996)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III “c”, Prisão Temporária – L-007.960-1989
obs.dji.grau.3: Art. 373, I, Compensação – Adimplemento e Extinção das Obrigações – Direito das Obrigações – Código Civil – CC – L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Roubo; Tentativa
§ 3º – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-009.426-1996)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, III “c”, Prisão Temporária – L-007.960-1989; Art. 1º, II e Art. 9º, Crimes Hediondos – L-008.072-1990; Art. 158, § 2º, Extorsão – CP
obs.dji.grau.4: Fato Típico; Latrocínio; Limites de Penas; Nexo Causal; Roubo
obs.dji.grau.5: Competência – Processo e Julgamento – Latrocínio – Súmula nº 603 – STF; Crime de Latrocínio – Homicídio Consumado Sem Subtração de Bens – Súmula nº 610 – STF
http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp157a160.htm