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Anônimo(a)

minha construção foi danificada pela construção vizinha, estou reformando e o vizinho esta dando amolação?

No ato da construção da casa do vizinho ao lado do meu barracão, a estrutura do meu barracão foi danificada. Na epoca o barracão estava alugado e não pude realizar a reforma. Agora ele esta vazio, inicie a reforma porem o vizinho que construiu ao lado, esta criando caso alegando que estou prejudicando a sua casa, porem estou fazendo apenas uma viga no muro para reforça a estrutura que foi abalada com a construção de sua casa. Mas as trinca que ele reclama que apareceu na casa dele e devido ele ter usado o muro que eu construir para fazer a varanda de sua casa, e ainda usou o meu muro para a colocação de uma calha sem a minha autorização.Porem não tenho projeto e nem autorização do orgão competente para a realização da obra. O que devo fazer?

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3 Answers

  1. Se vc está fazendo apenas uma obra de reforma sem ampliação de área ou de divisão de comodos, não há necessidade de autorização junto a prefeitura. Mas se está alterando fachadas, fazendo divisão interna, ou acrescentando área construída, aí será necessário ter licenciamento para fazer as obras. Veja na prefeitura de seu municipio, pois há sempre algum detalhe específico de cada um.

    Quanto a divisa, se o muro foi construído por vc e está dentro de seu terreno, vc terá o direito de solicitar que seja retirada a parede pois se trata de uma invasão.

    Do código civil brasileiro podemos extrair os seguintes:

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

    Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

    Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

    Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

    Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

    § 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

    Do Direito de Construir

    Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

    Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

    Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

    Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

    Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

    Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

  2. Para obras de reforço estrutural, ou reforma que não ocasionem alteração da área de construção, não há a necessidade de autorização para a obra.
    O bom seria ter um profissional de nível superior para lhe dar todas as garantias para a suas construção.

  3. Então como é que vc quer realizar as obras sem autorizaçào dos órgãos competentes? Eles irão distruir as obras que vc quer fazer qd se derem conta que vc não tinha autorização para a realização das mesmas. O melhor que vc tem a fazer é antes regularizar a situação e só depois fazer as obras

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