O que é atententado violento ao pudor ?
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por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, após havê-la subjugado de alguma forma – pelo emprego de arma ou outra violência
O próprio nome já diz, é quando se abusa de alguém sexualmente mediante violência, ou seja, tem que ter o contato físico para caracterizar o crime.
Se for menor de 14 anos, mesmo com consentimento da pessoa, também caracteriza o crime, pois presume-se violência nesses casos. Por exemplo, vc sai com uma menina de 13 anos e ela consente que vc passe a mão nela, mesmo assim, vc pode ser processado pelo crime, pois ela não tem condições de consentir mediante a lei.
É exibir as partes íntimas.
Houve uma mudança em 2009 no código penal, no que se refere ao termo.
A Wikipédia explica:
“Atentado violento ao pudor
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
No Direito Penal brasileiro, atentado violento ao pudor, conhecido informalmente pela sigla AVP foi um tipo penal que vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 o revogou[1]. Diferenciava-se do estupro por envolver ato sexual diverso da cópula (também denominada conjunção carnal ou sexo vaginal) ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do sexo masculino.
Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da conjunção carnal, por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, após havê-la subjugado de alguma forma – pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da violência presumida – aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental – onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.
Diferenciação do estupro
No Brasil, a definição legal para um homem que tenha sido vítima de qualquer tipo de abuso sexual ou uma mulher que tenha sido forçada a praticar qualquer modalidade sexual diversa do sexo vaginal (tais como sexo oral, anal etc.) era atentado violento ao pudor e não estupro, como é em diversos países do mundo.
Essa diferenciação se dava porquê, até a alteração promovida no Código Penal em 2009, esse dispunha que estupro consistia em “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça” (artigo 213), ao passo que atentado violento ao pudor consistia em “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal” (art. 214).
A interpretação corrente e dominante era que “conjunção carnal” é somente a introdução do pênis do homem na vagina da mulher, não incluindo outras modalidades sexuais, as quais estavam incluídas no tipo de atentado violento ao pudor. Igualmente, por exclusão lógica, um homem – ainda que forçado a manter relações sexuais com outro – não poderia ser vítima de estupro, sendo, em tal caso, vítima do extinto crime de atentado violento ao pudor.
Por serem mais abrangentes, os termos violência ou abuso sexual (ou violação, em Portugal) estão sendo cada vez mais utilizados na hora de se referir tanto ao estupro quanto ao atentado violento ao pudor.
Revogação
Em 7 de agosto de 2009, a Lei nº 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no direito penal brasileiro, revogou o artigo 214 do Código Penal – que tipificava o crime de atentado violento ao pudor – e ampliou a abrangência do crime de estupro, de modo a abranger o antigo crime de AVP.
Hoje, o crime de estupro consiste em “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, portanto não mais se restringindo unicamente às mulheres.
Assim, com a reforma, a conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor não deixou de ser crime; tão somente passou a ser tipificada como estupro em outro dispositivo legal.
Retroatividade
Embora o código penal preveja a retroatividade em benefício do réu, segundo o Princípio da continuidade delitiva típica, os condenados por atentado violento ao pudor não serão absolvidos, pois embora o tipo penal tenha sido revogado, a conduta em si não passou a ser permitida, apenas foi incorporada a outro crime.
Somente serão beneficiados com a mudança na lei aqueles criminosos que foram condenados por estupro mais atentado violento ao pudor, de forma continuada, na mesma vítima, no mesmo instante. Estes responderão pela pena do novo crime de estupro, que é maior que a antiga, mas não é maior que as duas penas somadas.”
Beijos meus
exibir partes intimas urinar na frente da pessoa ou que a pessoa veja a parte intimas como prova de constrangimento publico
A Lei nº 12.015, que alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.
Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.
No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).
A partir da Lei nº 12.015/2009, as duas descrições típicas foram fundidas na previsão do art. 213, que manteve o nomem iuris de estupro. Eis a nova conduta delituosa: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Em princípio, pode-se pensar que a alteração não é relevante. Houve fusão de dois crimes que em muito se assimilavam e tinham as mesmas penas, ampliando-se o espectro de incidência da norma do art. 213, de modo que, a partir de agora, homem também pode ser vítima do crime de estupro, que engloba não mais apenas a conjunção carnal, mas “outros” atos libidinosos.
Assim, quem constrange alguém a praticar sexo oral, pratica, doravante, estupro, e não mais atentado violento ao pudor. Em tese, portanto, temos apenas uma alteração de nomes, sem reflexos na prática, já que as condutas típicas restaram mantidas e a pena também. Correto? Não exatamente.
Há uma consequência relevantíssima da fusão dos tipos penais e que passa inicialmente despercebida: a possibilidade de aplicação da regra do art. 71 do Código Penal, que prevê a figura do crime continuado.
SE ASSIM É ,A GLOBO TODO ANO VEM COMETENDO EXIBINDO DANCARINAS COMO NASCEU SÓ USANDO DOIS CONFETES E UM BAND AID!!