Se um menor praticar um furto qual a pena dele?
Para realizar o cadastro, você pode preencher o formulário ou optar por uma das opções de acesso rápido disponíveis.
Por favor, insira suas informações de acesso para entrar ou escolha uma das opções de acesso rápido disponíveis.
Lost your password? Please enter your email address. You will receive a link and will create a new password via email.
Please briefly explain why you feel this question should be reported.
Please briefly explain why you feel this answer should be reported.
Please briefly explain why you feel this user should be reported.
Pode ser internado, aliás, deveria ser, para cumprir medida educativa, já que os pais não tiveram capacidade de educá-lo.
Bjos meus e margaridas na janela
Por ser um crime leve é feito um ato infracional, chama-se os pais e o menor é entregue a eles com a obrigação de apresentar o menor no juizo da infância e juventude no primeiro dia útil, ai o juiz vai decidir se aplica uma medido sôcio educativa branda ou prestação de serviços.
Não há pena alguma, passam a mão na cabeça do “pobrezinho” e o aconselham a “não fazer mais isso que é feio” … e só.
Os prejudicados que se ferrem.
Anos atrás uma quadrilha que tinha menores e maiores me deu um prejuízo de uns 20 mil, acontece que os da “linha de frente” eram menores e se sairam com 3 meses de prestação de serviços à comunidade, (que serviços seriam esses???/).
vai prá febem, acho que é assim que chama ainda; no meu tempo era RPM (e não é o conjunto, não…)
:>)
Colega, o Estatuto da Criança e de Adolescente tem sua resposta. Atente para o artigo 121:
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
…
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II
…
…
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Cada medida dessa é disciplinada no Estatuto, a partir do artigo 115. O pouco espaço para resposta me impede de transcrevê-los.
Ele comete um ato infracional.Não havendo violência à pessoa,o jovem é entregue aos pais com a obrigação de se apresentar ao Ministério Público da Infância e da Adolescência. Ele poderá ser punido com uma medida socio-educativa, ou apenas tomar uma reprimenda e ir embora.
Nada que não fassa ele voltar a cometer os furtos.
ESQUENTA UM FERRO E MARQUE IGUAL A BOI.ESTE JÁ ESTA TAXADO.É DE MANHA QUE COMEÇA O DIA!!!!