Pelo falecimento de sua mãe a cinco anos atrás, e ele vivia sozinho e morava de aluguel,e trabalhava vendendo drogas pois não teve oportunidade no mercado de trabalho por uma falta de formação,o réu que é primário foi abordado pela policia neste domingo 22 de maio de 2011 com materiais de “trabalho” em mãos.O que acontecerá ele ficará preso a muito tempo?A pena será de quanto tempo de reclusão,ele será julgado como maior ou menor perante a justiça,é constitucional ele apanhar na prisão por policiais?quando será a primeira audiência? Ele pode ser respaldado ainda pelo ECA?Me expliquem por favor que pode acontecer com ele e qual artigo cabe a essa situação?
Desde já muito obrigada á todos.
Conversa fiada esse negócio de falta de oportunidade e de que perdeu a mãe.
O brasileiro adora achar desculpa pra fazer tudo errado.
….dezoito anos ficha zerada!!!É a vida e as leis brasileiras,fazendo das suas….
Bom, sendo o Jovem menor de idade, não poderá ser preso.
Seria bem sugestivo as autoridades constituídas avaliar o visível desgaste da eficácia produzido no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto aos artigos 60 a 68 do Capitulo V, observando através de uma apuração mais criteriosa a contemporaneidade que verificamos do aspecto biofísico do jovem atual, onde podemos perfeitamente constatar, que o porte físico dos jovens de hoje são bem mais avantajados se comparado a sua faixa de idade, pois em verdade, não temos mais aquele menor de idade com porte físico de criança, mais sim, algo bem assemelhado a uma pessoa em fase adulta entre os seus 18 a 20 aos anos de idade. Fato que vem provocar a necessidade de se fazer uma analise mais criteriosa na legislação contida no diploma do Estatuto da Criança e do Adolescente, acabando com a FALSA e DEMAGOGICA impressão fantasiosa de infantilidade mental e física vista nos jovens de hoje, pois não temos mais aqueles menininhos como antigamente, mais sim, adolescente de igual vigor físico quanto os adultos, onde necessariamente deveria ser instituído um estudo mais refinado para que o art. 27 do CPB tivesse a extensão inicial a partir da faixa etária dos 14 anos de idade.
Ele irá ser encaminhado para vara especializada no caso, observados por psicólogos forences,psicólogos clínicos, e o Juiz irá ver aplicar algo de acordo com a lei. Mas a probabilidade dele ser liberado depois de alguns meses é muito grande.
E.C.A.
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias
Como vê o adolescente (menor de 18) comete “ato infracional” para o maior é “crime”, o fato é o mesmo – tráfico –
provisoriamente pode ficar detido por até 40 dias. Posteriormente o juiz dará sentença. Dará a medida mais cabível de acordo com a infração e o adolescente, sua personalidade, seu meio social etc.
pode ir de uma simples advertência até a internação na fundação CASA
Veja:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
Espero ter ajudado.
Menores de 18 anos no Direito Penal são considerados Inimputáveis, ou seja, podem praticar fato típico, antijurídico, considerados como conceito de crime pela teria bipartida, mas não podem ser culpaveis, ou seja, isentos de pena (culpabilidade – considerada como pressuposto da pena para a teoria já citada). Menor de 18 anos não comete crime, mas sim “ato infracional”. Aplicando – se o Estauto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;