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Anônimo(a)

Verdade ou boato esse “AUXÍLIO RECLUSÃO”?

Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa de R$862,11 “por filho”.

Afinal, isso é verídico ou é apenas boato de internet para causar polemica?

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11 Answers

  1. Isso é verdade e ja faz tempo, tem no site da previdencia, mas acho que ele está fora do ar pois não estou conseguindo acessar.

    Veja no Wikipedia
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Aux%C3%ADlio-reclus%C3%A3o

  2. Por incrível que pareça é verdade.
    Infelizmente.
    E as vítimas da violência?
    Bom
    Esses não recebem nenhum tipo de auxílio do Estado.
    É a inversão de valores no Brasil.
    O certo ficou errado e o
    Errado ficou certo.

  3. RECEBI ISSO NO FACEBOOK, NÃO ME IMPRESSIONO COM MAIS NADA VINDO DESSE BRASIL…

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  4. É verdade, mas o valor não chega a esse piso.
    Vale, também, lembrar que a família do preso só recebe, se ele teve um trabalho com carteira assinada antes de ir preso. Se ele contribuía com o INSS, ele passa a ser beneficiário do Auxílio Reclusão. mas a família que tem que correr atrás, senão, a Justiça não faz questão de lembrar ao preso dos seus direitos.

    Abçs!

  5. verídico
    o governo brasileiro premia o bandido, o vagabundo, o traficante etc.

    Dilma, a Terrorista, não pode dar um salário de 600 reais pro verdadeiro trabalhador mas pode dar 800 reais pro filho do bandido, lembrando q o filho da vítima nada recebe

  6. Bem, o auxilio reclusão existe , mas não é por filho não :

    DescriçãoO auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.[1][2] O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso.[3] Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.

    O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até 810 reais (valor de 2010).[3] Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.[4]

    Campanha difamatória

    No final da década de 2000, a legitimidade do benefício foi contestada na internet por uma corrente de e-mails amplamente distribuída. Em tom odioso e exaltado, a mensagem conclamava a população a se rebelar contra o pagamento do auxílio, utilizando como base de sua argumentação diversas falácias.[5] O e-mail dava a entender que o benefício seria pago diretamente a qualquer preso, informando erroneamente que seu valor é multiplicado conforme o número de filhos deste, podendo alcançar somas que chegariam a 4,000 reais.[4][5]

    O valor total do benefício, contudo, não pode ultrapassar o teto pré-estabelecido pela previdência (R$ 810,00 em 2010), sendo calculado não pelo número de filhos, mas através da média aritmética de 80% dos maiores valores de contribuição do requerente a partir de julho de 1994. O resultado alcançado é então dividido e pago separadamente a cada um dos dependentes do preso que, obrigatoriamente, tenha contribuído com a previdência social nos 12 meses anteriores.[4] Dados do INSS de abril de 2010 apontam que o valor médio recebido por família é de R$ 580,00 por mês.[5]

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Aux%C3%ADlio-reclus%C3%A3o

    O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição (art. 201, IV) e no art. 80 da Lei 8.213/91, concedido aos dependentes do seguradode baixa renda que tenha sido preso e não receba nem auxílio-doença, nem outra aposentadoria, nem alguma remuneração da empresa na qual trabalhava.

    Trocando em miúdos, para ter direito ao benefício o recluso precisa:

    a) ter contribuído para a PrevidênciaSocial (ou seja, estar trabalhando ou ter perdido o trabalho recentemente);

    b) não receber qualquer outra remuneração ou benefício;

    c) ter baixa renda (quando em atividade, logicamente).

    Baixa renda, nesse caso, equivale a um salário/remuneração de, no máximo, o definido ano a ano pela Previdência Social (em 2011, R$ 862,11). Se o segurado ganhar (em atividade) mais que isso, já perde o direito ao benefício.

    Além disso, acho importante esclarecer que Previdência Social é um seguro pago por cada trabalhador para o caso de ocorrer algum dos fatos previstos na Lei (alcançar idade avançada, restar incapaz para o trabalho, falecer ou mesmo, ser condenado e preso).

    Em sendo um seguro, na verdade o preso que recebe o auxílio-reclusão não está recebendo nada além do que aquilo pelo qual já pagou.

    Logo, não se trata de um gracioso favor prestado pelo governo, mas sim o pagamento daquilo que estava antecipadamente previsto na legislação.

    http://www.pensandodireito.net/2011/04/a-verdade-sobre-o-auxilio-reclusao/

  7. É verdade. Acesse o site da previdência social e confira você mesmo:

    http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

    Auxílio-reclusão
    O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

    Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

    – o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
    – a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
    – o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

    PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
    A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
    A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
    A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
    De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
    De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
    De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/4/2007
    De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/4/2006
    De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/5/2005
    De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 – Portaria nº 479, de 7/5/2004
    De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 – Portaria nº 727, de 30/5/2003

  8. INFELIZMENTE É VERDADE! ESSE É O NOSSO PAÍS, ISSO É REFLEXO DE NOSSOS LEGISLADORES

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